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Dispõe sobre a realização do “Teste do Olhinho” na rede pública municipal de saúde.
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A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° É obrigatória a realização do “Teste do Olhinho” nos recém-nascidos nas maternidades e serviços hospitalares da rede pública municipal ou conveniados com o Sistema Único de Saúde, para o diagnóstico de doenças oculares.
Art. 2° O Poder Executivo expedirá as normas regulamentares para a implantação do teste.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, 11 de outubro de 2005
Wagner Mol Guimarães
Presidente
Publicada em 11/10/2005
pelo Presidente da Câmara Municipal de Ponte Nova
Wagner Mol Guimarães
Publicada em 11/10/2005
pelo Presidente da Câmara Municipal de Ponte Nova
Wagner Mol Guimarães
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