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Leis Municipais
 
Lei nº 2.855/2005
 
Dispõe sobre a realização do “Teste do Olhinho” na rede pública municipal de saúde.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° É obrigatória a realização do “Teste do Olhinho” nos recém-nascidos nas maternidades e serviços hospitalares da rede pública municipal ou conveniados com o Sistema Único de Saúde, para o diagnóstico de doenças oculares.

Art. 2° O Poder Executivo expedirá as normas regulamentares para a implantação do teste.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições contrárias.


Ponte Nova, 11 de outubro de 2005

Wagner Mol Guimarães
Presidente


Publicada em 11/10/2005
pelo Presidente da Câmara Municipal de Ponte Nova
Wagner Mol Guimarães



Publicada em 11/10/2005
pelo Presidente da Câmara Municipal de Ponte Nova
Wagner Mol Guimarães

- Autor(es): Ana Maria Ferreira (PTB) / PL nº 19 de 2005
- Publicada em: 11/10/2005

 

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