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Leis Municipais
 
Lei nº 2.858/2005
 
Autoriza reajuste da remuneração atribuída aos Profissionais Médicos contratados para o Programa Saúde Família - PSF.

A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração dos Médicos contratados para o Programa Saúde Família, constante do art. 2º, item I, da Lei nº 2.567 de 24 de janeiro de 2.002, passa a ser de:
R$ 4.180,00 (quatro mil, cento e oitenta reais).

Art. 2º No valor da remuneração atribuída aos Médicos do PSF, constante do artigo anterior, já está incluso o reajuste de 6% (seis por cento) conforme Lei nº 2.750 de 07 de junho de 2.004.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º (primeiro) de outubro de 2.005.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Ponte Nova, 28 de outubro de 2005.


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Rovilson Lara
Secretário Municipal de Saúde


DECLARAÇÃO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO REFERENTE ÀS DESPESAS CONSTANTES DO


PROJETO DE LEI nº 2.431 / 2.005.

Conforme determina o Art. 17 e seus parágrafos da Lei complementar nº 101/2.000, que tratam das despesas correntes obrigatórias de caráter continuado, ou seja, das que se originam de Leis, ou Atos Administrativos que criam para os Municípios a obrigação legal de sua execução por um período superior a 2 (dois) exercícios, temos a declarar:

1 – O presente projeto de Lei terá um Impacto Orçamentário-Financeiro no presente exercício da ordem de R$ 47.769,96 (quarenta e sete mil, setecentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos), com sua vigência a partir de 1º (primeiro) de outubro de 2.005 e terão cobertura na anulação por Decreto de igual valor de dotações orçamentárias de recursos próprios do presente exercício, estando portanto, compatível com a LOA, o PPA e a LDO.

2 – Quanto ao Impacto Orçamentário-Financeiro dos próximos exercícios, as despesas a serem criadas pelo presente projeto de Lei terão cobertura com recursos provenientes dos 15% (quinze por cento) dobre os “Impostos e Transferências” a serem aplicados obrigatoriamente por força da Emenda Constitucional nº 29 na Saúde, como contrapartida Municipal, além dos recursos vinculados específicos para a sua finalidade.

3 – Declaramos ainda que o Município de Ponte Nova – MG encontra-se rigorosamente dentro dos limites estabelecidos da Lei complementar nº 101 / 2.000 – LRF ( Lei de Responsabilidade Fiscal), quanto à despesa de pessoal.

Ponte Nova, 27 de setembro de 2005.


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal



José Roberto de Oliveira
Secretário Municipal de Fazenda


Rovilson Lara
Secretário Municipal de Saúde


- Autor(es): Executivo / PL nº 2.431 de 2005
- Publicada em: 28/10/2005

 

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