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Leis Municipais
 
Lei nº 2.859/2005
 
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Transporte e Circulação no Município de Ponte Nova, adequando a legislação municipal à federal, em especial, ao Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Ponte Nova, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO, o disposto no inciso X do artigo 10 da Lei Orgânica Municipal, que define como competência do município a organização e execução, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local, estabelecendo em seu artigo 69 que consideram-se função pública de interesse comum o transporte e o sistema viário;

CONSIDERANDO, inciso I do parágrafo 2º do art. 68 da Lei Orgânica Municipal, que define que a lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias e permissionária de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de exclusividade do serviço, caducidade, fiscalização, direito dos usuários, política tarifária e a obrigação de o concessionário e permissionário manterem serviços adequados;

CONSIDERANDO, finalmente, que a Lei Municipal nº 1.533, de 11 de julho de 1990, que dispõe sobre os serviços de Transporte Coletivo do Município, e que veio atender ao disposto no Lei Orgânica Municipal inciso I do parágrafo 2º do art. 68, encontra-se desatualizada e que, portanto, necessita ser republicada incorporando critérios eficazes para concessão da exploração do serviço regular de transporte coletivo, incorporando inovações tecnológicas e de gestão dos serviços,

faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Capítulo I - Organização do Sistema

Art. 1º O provimento e organização do sistema local de transporte e circulação competem ao Município de Ponte Nova.

Parágrafo único. Provido e organizado por lei, o gerenciamento do sistema de transporte e circulação de pessoas, veículos e mercadorias competem à Prefeitura Municipal, que o exercerá através do DEMUTRAN - Departamento Municipal de Trânsito, de acordo com inciso V, do art. 30, da Constituição Federal, e em atendimento à Lei Orgânica Municipal Lei Orgânica municipal.

Art. 2º Os sistemas de trânsito e transporte municipal compreendem a malha viária local e seu uso, para a circulação ou estacionamento, que poderá ser livre, ou remunerado pelo pagamento de preço publico.

Parágrafo único. A circulação pela malha viária local engloba o tráfego de veículos transportando pessoas ou bens, mesmo que os pontos de origem e destino estejam localizados fora do Município.

Art. 3º O Sistema de Transporte Público no Município de Ponte Nova, que é composto pelo transporte coletivo, pelo serviço de táxi, pelo transporte fretado e pelo transporte escolar, obrigatoriamente se sujeitará aos seguintes princípios:

I- atendimento a toda população residente na área urbana e rural do Município;

II- qualidade do serviço prestado à população segundo critérios estabelecidos pelo Poder Público, em especial, comodidade, conforto, rapidez, segurança, o caráter permanente, confiabilidade, freqüência e a pontualidade do serviço;

III- redução da poluição ambiental em todas as suas formas;

IV- integração entre os diferentes meios de transportes coletivos, que se adaptem às características da cidade;

V- prioridade do transporte coletivo sobre o individual e especial e de todos sobre o transporte de cargas;

VI- desenvolvimento de novas tecnologias visando à melhoria constante da qualidade dos serviços à disposição do usuário;

VII- garantia de manutenção do equilíbrio econômico dos sistemas visando manter a qualidade e o continuo atendimento à população.

Art. 4º O Sistema Municipal de Circulação e Fiscalização é o definidor das condições e regras de circulação de pessoas e de veículos no sistema viário e da fiscalização do trânsito, obedecidas as normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, devendo pautar-se pelas seguintes diretrizes:

I - segurança na circulação de pedestres;

II - preferência na circulação e no estacionamento dos modos de transporte público de passageiros;

III - integração física entre os modos de transportes coletivos e os modos de transportes individuais, em especial, na área central e em suas adjacências;

IV - classificação e hierarquização das vias, segundo sua função no Sistema Viário Municipal;

V - atualização tecnológica permanente na operação e no controle da circulação, visando ao controle da poluição ambiental;

VI - reprogramação dos horários de funcionamento das atividades relacionadas aos serviços de transporte, sempre que isso favorecer à circulação de pessoas, de bens e serviços.

Art. 5º No planejamento e na implantação do sistema de transporte, a Prefeitura levará em conta as necessidades efetivas das regiões do Município, urbanas ou rurais, os custos operacionais do atendimento da demanda efetiva ou potencial e outros elementos básicos para que essa implantação signifique a melhor resposta às necessidades dos usuários.

Parágrafo único. No cumprimento do disposto neste artigo, o DEMUTRAN - Departamento Municipal de Trânsito levará em conta a organização e a operação do sistema municipal como um todo.

Capítulo II - Dos Serviços

Art. 6º Os serviços de transporte local do Município de Ponte Nova classificam-se em:

I - coletivos;

II - especiais;

III - Individuais.

§ 1º São coletivos os transportes executados por ônibus e microônibus, cujos modelos regulares de fabricação contenham nas suas características técnicas, dentre outras, corredor interno para circulação, janela de emergência, sistema de abertura da porta comandado pelo motorista, altura suficiente para a circulação segura e ventilação apropriada, à disposição permanente do cidadão, contra a exigência de pagamento da tarifa de utilização efetiva, fixada pela Prefeitura Municipal.

§ 2º São especiais os transportes executados mediante condições estabelecidas pelas partes interessadas, em cada caso, obedecidas as normas gerais fixadas na forma da legislação vigente, tais como o transporte de escolares, turistas e os transportes fretados em geral. Para caracterização de tais serviços, define-se:

I - Transporte Escolar: é aquele prestado para conduzir o aluno entre a residência e o estabelecimento de ensino ou vice-versa, no qual esteja regularmente matriculado, podendo ser cobrado do aluno, taxa mensal.

II - Transporte Turístico e Cultural é aquele prestado para conduzir grupo de pessoas com propósito de turismo ou para evento cultural ou religioso, contratado por pessoa jurídica e sem cobrança individual de passageiros

III – Transporte Privativo mediante Fretamento: é aquele prestado para conduzir exclusivamente os empregados de uma pessoa jurídica, da residência até o local de trabalho ou vice-versa, e contratado pelo empregador, através de contrato de prestação de serviços, sem a cobrança individual aos passageiros

IV – Transporte dos Próprios Funcionários: é aquele prestado para conduzir somente os empregados da própria pessoa jurídica, da residência até o local de trabalho e vice-versa.

§ 3º São individuais os transportes executados para passageiros limitados à ocupação de um automóvel de passeio, sem cobrança individual aos passageiros, caracterizado como serviço de táxi, utilizados contra o pagamento de tarifa fixada pelo Prefeito Municipal.

Art. 7º Os transportes coletivos, especiais e individuais serão disciplinados em regulamentos próprios, a serem expedidos pelo Poder Executivo, que definirá o preço público a ser cobrado pelo ato que conceder ou autorizar a prestação do serviço.

Art. 8º A execução por particulares, pessoas físicas ou jurídicas, de qualquertipo de serviço de transporte local, sem título de transferência fundamentada na presente lei, será considerada ilegal, sujeitando os infratores às multas e penalidades previstas na Lei Municipal 2.491, de 26 de dezembro de 2000, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis.

Capítulo III - Da Gestão do Sistema de Transporte e Circulação

Art. 9º Integram o Sistema Municipal de Transporte e de Circulação de Ponte Nova:

I - o usuário, representado por qualquer pessoa que utilize o Sistema Municipal de Transporte e de Circulação de Ponte Nova;

II - a Junta de Administrativa de Recursos de Infração – JARI, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos de infrações a regulamentação vigente;

III - o DEMUTRAN - Departamento Municipal de Trânsito, órgão de planejamento, regulamentação, controle e fiscalização do Sistema de Transporte e de Circulação - STPC e do Sistema Municipal de Circulação e Fiscalização – SMCF;

IV - os delegatários, representando as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, titulares de delegação do Poder Público Municipal para execução dos serviços de transporte público de passageiros;

Art. 10. A gestão do Sistema Municipal de Transporte e Circulação de Ponte Nova será exercida pela Prefeitura Municipal, através do DEMUTRAN - Departamento Municipal de Trânsito que a exercerá praticando, dentre outros, as seguintes atividades:

I - planejar, organizar e regulamentar os serviços de transporte, circulação e sistema viário no âmbito municipal;

II - fazer cumprir os regulamentos editados e as cláusulas dos contratos de concessão, bem como coibir o transporte não previsto nesta Lei ou no Regulamento próprio;

III - gerenciar e fiscalizar os serviços de transporte no âmbito municipal;

IV - planejar, projetar e implantar terminais, pontos de parada, abrigos, sinalização e outros serviços e/ou equipamentos do sistema de transporte público;

V - regulamentar, especificar, medir e fiscalizar permanentemente a prestação dos serviços de transporte de passageiros, aplicando as penalidades cabíveis;

VI - promover a integração física, operacional e tarifária entre as diversas modalidades de transportes coletivos;

VII - promover a realização de licitações públicas para a outorga de concessão para a prestação do serviço de transporte coletivo, fundamentada em Projeto Básico;

VIII - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos no regulamento;

IX - aplicar penalidades regulamentares contratuais;

X - encampar a concessão, nos termos desta Lei e do regulamento específico e do contrato;

XI - coibir o transporte ilegal no âmbito do Município.

XII - garantir o permanente equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, reajustando as tarifas nos níveis indicados pela aplicação da Planilha de Cálculo Tarifário, de acordo com a legislação vigente e os contratos de concessão.

XIII - indenizar o concessionário nos casos previstos nesta Lei, no regulamento próprio, e no contrato ou ato unilateral;

XIV - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas constantes do contrato de concessão.

XV - reduzir os danos sociais e econômicos decorrentes dos congestionamentos de tráfego e conservação da via.

XVI - estabelecer prioridade para o deslocamento de pedestre e o transporte coletivo de passageiros, em sua superposição com o transporte individual.

Art. 11. O DEMUTRAN - Departamento Municipal de Trânsito manterá cadastro das operadoras dos serviços de transporte do qual constarão as informações relevantes para efetivo controle da prestação dos serviços.

§ 1º Todos os dados relativos à operação e ao desempenho das operadoras serão acessíveis à fiscalização municipal.

§ 2º O DEMUTRAN - Departamento Municipal de Trânsito realizará a fiscalização dos serviços de transporte local, podendo prever em norma regulamentar, fiscalização periódica através de comissão composta de representantes próprios, das operadoras, dos usuários e da comunidade em geral.

§ 3º O DEMUTRAN - Departamento Municipal de Trânsito manterá permanente sistema de controle de qualidade dos serviços prestados pelos operadores dos serviços de transporte coletivo e individual.

Capítulo IV – Do Projeto Básico

Art. 12. Define-se Projeto Básico como o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterização do serviço de transporte coletivo, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica, além do adequado tratamento do impacto ambiental, e que possibilite a avaliação dos custos com o respectivo estudo de viabilidade econômica, definição dos métodos, explicitando o objeto, área e prazo de implantação.

Parágrafo único. O Projeto Básico deverá ser elaborado pelo DEMUTRAN - Departamento Municipal de Trânsito, diretamente ou através da contratação de terceiros.

Art. 13. O Projeto Básico deverá conter os seguintes elementos:

I - desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global do serviço e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

II - soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização dos serviços;

III - identificação dos tipos de serviços a executar e equipamentos a serem incorporados aos serviços, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustar o caráter competitivo para sua execução;

IV - subsídios para montagem do plano de licitação e gestão do serviço, compreendendo sua programação, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

Parágrafo único. O Projeto Básico do Sistema de Transporte Público no Município de Ponte Nova deverá contemplar toda a rede de transporte coletivo, urbana e rural, do município, a ser operada por ônibus e microônibus, incluindo os itinerários, número de viagens, e frota utilizada para execução dos serviços e o atendimento das necessidades dos usuários.

Capítulo V - Das Penalidades do Sistema de Transporte

Art. 14. Pelo não cumprimento às disposições da presente lei, bem como às dos Regulamentos de Operação do Serviço de Transporte e dos Contratos, serão aplicadas aos participantes do sistema, as seguintes Penalidades:

I - notificação;

II - multa;

III - apreensão do veículo;

IV - afastamento de pessoal;

V - suspensão da operação do serviço;

VI - rescisão da concessão.

Parágrafo único. As hipóteses de incidência das penalidades previstas nesse artigo serão definidas nos Regulamentos da Operação dos Serviços.

Capítulo VI - Das Tarifas

Art. 15. Os serviços de transporte coletivo e individual de Ponte Nova serão remunerados por tarifas fixadas pelo Prefeito Municipal, que poderá ser diferenciada em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos.

§ 1º A tarifa a que se refere esta Lei deverá possibilitar a remuneração do investimento, tendo em vista a operação do serviço de transporte, de modo a preservar o equilíbrio econômico-financeiro da atividade:

§ 2º Na fixação da tarifa dos transportes públicos e serviços concedidos o Prefeito Municipal levará em conta as fórmulas de remuneração definidas nos vínculos jurídicos celebrados e, observando sempre, a manutenção do equilíbrio econômico financeiro dos respectivos contratos.

§ 3º As tarifas deverão ser revistas, atendidas as exigências da legislação pertinente, em função de alterações em quaisquer dos itens componentes da planilha de apropriação de custos operacionais.

§ 4º Os estudos para revisão periódica das tarifas deverão ser realizados por iniciativa do DEMUTRAN - Departamento Municipal de Trânsito ou a requerimento dos concessionários.

Art. 16. No atendimento às peculiaridades do serviço, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observando o disposto no art.17 desta Lei.

Art. 17. Compete ao Município a organização, devendo delegar a respectiva exploração, dos sistemas de passes, bilhetes, fichas e outros meios de pagamento de viagens, tais como vales transporte, passes escolares e outros.

§ 1º É gratuito o transporte de pessoas:

I - crianças de até 05 (cinco) anos, acompanhadas de pessoa responsável, desde que ocupem o mesmo assento do acompanhante;

II - pessoal amparado por leis de âmbito municipal, estadual ou federal;

III - idosos que possuam mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

IV - deficientes, as que são portadoras de deficiências que dificultem a sua locomoção normal, e que sejam carentes;

V - pessoal de fiscalização municipal em serviço e credenciado pelo DEMUTRAN - Departamento Municipal de Trânsito.


§ 2º Os passes serão fornecidos aos beneficiários mediante a apresentação de documentação definida em regulamento específico.

§ 3º A gratuidade no serviço de transporte só poderá ser concedida, ampliada ou estendida mediante a indicação da correspondente fonte de custeio.


Capítulo VIII – Das Taxas

Art. 18. O operador do Serviço de Transporte Coletivo estará sujeito ao pagamento das taxas e impostos previstos em Lei Municipal.

Capítulo IX - Regime Jurídico de Exploração e Execução

Art. 19. Os serviços públicos de transporte coletivo de passageiros poderão ser explorados e executados diretamente pela Prefeitura Municipal ou mediante delegação a terceiros, por conta e risco destes, através de concessão, nas condições seguintes:

§ 1º A concessão dos serviços públicos de transporte coletivo será precedida de ato do Chefe do Executivo Municipal que justifique a conveniência da delegação do serviço, caracterizando seu objeto, área e prazo.

§ 2º Os contratos de concessão terão o prazo de vigência de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogados por igual período, em razão do interesse público e desde que, durante o prazo contratual inicial, o serviço tenha sido executado na forma do artigo 6° da Lei Federal n° 8.987/95 e demais exigências contratuais, observado o disposto na Lei Orgânica Municipal Lei Orgânica Municipal.

§ 3º A delegação será feita por lotes de serviços e veículos.

Art. 20. Para os devidos fins desta Lei, entende-se por concessão, a delegação pelo poder público da execução de serviço de transporte coletivo municipal à terceiros, por prazo determinado e condições estabelecidas no regulamento e contratos respectivos, visando a atender ao interesse público mediante contrato de concessão de direito público.

Art. 21. A contratada poderá transferir a sua concessão a terceiros, desde que tenha anuência prévia da Prefeitura Municipal e que sejam observadas as seguintes exigências:

I - cessionário preencha todos os requisitos exigidos para a operação do serviço, em especial aqueles cujo preenchimento possibilitou ao cedente obtê-la;

II - assumir o cessionário todas as obrigações e todas as garantias prestadas pelo cedente;

Art. 22. Os serviços de transporte individual será feito por autorização, permissão ou concessão, conforme regulamentos a serem editados pelo Executivo Municipal.

Art. 23. Os serviços de transporte especiais serão executados mediante autorização, obedecendo os regulamentos específicos para cada um dos serviços especificados no Parágrafo 2º do art. 6º desta Lei.

Capítulo X - Da Execução dos Serviços de Transporte Coletivo e Individual

Art. 24. A execução dos serviços de transporte coletivo e individual serão regulamentadas por decreto, cujas normas deverão abranger o serviço propriamente dito, o controle das operadoras, o pessoal empregado na operação, os veículos e as formas de fiscalização municipal.

Parágrafo único. Os regulamentos de execução dos serviços deverão dispor especialmente sobre as condições de operação e adaptação dos serviços para possibilitar a sua utilização por pessoas portadoras de deficiência, nos termos da legislação federal pertinente.

Capítulo XI - Da Exploração Econômica dos Serviços

Art. 25. Os concessionários dos serviços de transporte coletivo do Município de Ponte Nova serão remunerados através de tarifa paga diretamente pelos usuários, fixada pelo Prefeito Municipal, de forma a garantir a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato.

Capítulo XII - Da Extinção do Contrato

Art. 26. Extingue-se o contrato por:

I - Advento do termo contratual;

II - Encampação;

III - Caducidade;

IV - Rescisão;

V - Anulação ou cassação; e

VI - Falência, insolvência ou extinção da contratada e incapacidade do titular em caso de empresa individual.

Art. 27. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Capítulo XIV – Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 28. Fica o Poder Executivo incumbido de editar os Regulamentos de Execução e Exploração dos Serviços de Transporte e Circulação de Ponte Nova.

Art. 29. A concessão será outorgada por lote de veículos e serviços após concorrência pública realizada conforme a legislação federal sobre licitações.

Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.533 de 11 de julho de 1990.


Ponte Nova, 28 de outubro de 2005.


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal de Governo

- Autor(es): Executivo / PL nº 2.438 de 2005
- Publicada em: 28/10/2005

 

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