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Leis Municipais
 
Lei nº 2.871/2005
 
Autoriza o Município de Ponte Nova a celebrar Convênio com o Estado de MG, com Objetivo de ingressar e participar do Programa Máquinas para o Desenvolvimento e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ponte Nova, no uso de sua atribuições que lhe confere o art. 89, inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal de Ponte Nova; com fundamento na Lei Estadual n° 15.695, de 21 de julho de 2005, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei autoriza o Município de Ponte Nova a celebrar Convênio com o Estado de MG, com Objetivo de ingressar e participar do Programa Máquinas para o Desenvolvimento

Art. 2° Fica o Município de Ponte Nova autorizado a celebrar Convênio com o Estado de MG, com Objetivo de ingressar e participar do Programa “Máquinas para o Desenvolvimento”, instituído pela Lei Estadual n° 15.695, de 21 de julho de 2005.

Art. 3° Fica o Município de Ponte Nova autorizado a permitir que o Estado de Minas Gerais retenha, mensalmente, nas parcelas das quotas-partes de recursos que deve ao Município, relativos ao repasse obrigatório de receitas tributárias, o montante de até 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) a título de contrapartida financeira, em favor do Fundo Máquinas Para o Desenvolvimento.

Art. 3° Fica o Município de Ponte Nova autorizado a permitir que o Estado de Minas Gerais retenha, mensalmente, nas parcelas das quotas-parte de recursos que deve ao Município, relativos ao repasse obrigatório de receitas tributárias, o montante necessário para o adimplemento, a título de contrapartida financeira, em favor do Fundo Máquinas para o Desenvolvimento.(Redação dada pela Lei nº 2.873, de 02 de dezembro de 2005)

§ 1° Fica o Município de Ponte Nova autorizado a tomar todas as providências viabilizadoras do cumprimento da obrigação mensal prevista no caput, incluindo abertura de crédito orçamentário suplementar.

§ 1° Fica o Município de Ponte Nova autorizado a tomar todas as providências viabilizadoras do cumprimento da obrigação mensal prevista no caput, incluindo abertura de Crédito Adicional Especial. (Redação dada pela Lei nº 2.981 de 30 de agosto de 2006)

§ 2° A obrigação prevista no caput integrará as leis orçamentárias a que se refere o art. 165 da Constituição Federal, para que haja racionalização de custos e atendimento às necessidades do Município.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.


Ponte Nova, 23 de novembro de 2005.


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Felipe Neri de Almeida
Secretário Municipal de Gestão e Planejamento

- Autor(es): Executivo / PL nº 2.444 de 2005
- Publicada em: 23/11/2005

 

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