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Leis Municipais
 
Lei nº 2.566/2001
 
Altera a Lei n° 2.222/97 que fixa valores por metro quadrado de terrenos urbanos e edificações para efeito de cálculo do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, e ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, e dá outras providências.

(CONSOLIDADA pela Lei nº 2.881, de 22 de dezembro de 2005)

A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No quadro VALOR DO M2 PARA LOTES EM ÁREAS RESIDENCIAIS do art. 1° da Lei n° 2.222/97:

onde se lê Guarapiranga, Palmeiras, Nossa Senhora Auxiliadora, leia-se: Guarapiranga, Palmeiras, Nossa Senhora Auxiliadora e Alto da Boa Vista;
Onde se lê Jardim, Vale Verde, Centro e Av. Abdalla Felício, leia-se: Jardim, Vale Verde e Centro.

Onde se lê Santo Antônio (parte), Antar Ville, Nova Almeida, Vila Centenário, Sagrado Coração de Jesus, Esplanada, Copacabana, Rosário, Sumaré, Recanto das Pedras, Neném Mosqueira, Paraíso, Vila Alexandrina, leia-se: Santo Antônio (parte), Antar Ville, Nova Almeida, Vila Centenário, Sagrado Coração de Jesus, Esplanada, Copacabana, Rosário, Sumaré, Recanto das Pedras, Neném Mosqueira, Paraíso, Vila Alexandrina, Residencial Fortaleza, Vale Suíço, Progresso, Tijuca, Alto da Glória, Bairro Bom Viver, Vale do Ipê, Bela Vista, Vila Lanna e Nova Copacabana

Onde se lê Triângulo Novo, Triângulo Velho, Primeiro de Maio, Avenida Santa, Terezinha, Rasa, São Judas Tadeu, Vila Oliveira, Vila Alvarenga, Quintas Passa Tempo, leia-se: Triângulo Novo, Triângulo Velho, Primeiro de Maio, Avenida Santa, Terezinha, Rasa, São Judas Tadeu, Vila Oliveira, Vila Alvarenga, Quintas Passa Tempo, Vila Militar, Chácara das Flores, Chácara Triângulo Verde.

Onde se lê São Pedro, Bairro Nossa Senhora de Fátima, São Geraldo, Santa Teresa, Anna Florência, Distrito do Pontal, Distrito do Vau-Açu, leia-se: São Pedro, Bairro Nossa Senhora de Fátima, São Geraldo, Santa Teresa, Anna Florência, Distrito do Pontal, Distrito do Vau-Açu, Cidade Industrial e Palmeirense.

Onde se lê Antônio Girundi, Novo Horizonte, Cidade Nova, Araguaia, Roterdan, Malvina, Belém, Wilson Carvalho e Silva, leia-se Antônio Girundi, Novo Horizonte, Cidade Nova, Araguaia, Roterdan, Malvina, Belém, Wilson Carvalho e Silva, Bom Pastor, Groelândia e Vila Pacheco.

Art. 2° No quadro VALOR DO M2 PARA LOTES EM ÁREAS COMERCIAIS do art. 1° da Lei n° 2.222/97, onde se lê Rua Benedito Valadares, Rua Presidente Antônio Carlos (parte), Av. Caetano Marinho, leia-se Rua Benedito Valadares, Rua Presidente Antônio Carlos (parte), Av. Caetano Marinho e C.D.I.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 21 de dezembro de 2001.


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Eduardo Gomes Rodrigues Bemfeito
Secretário Municipal de Fazenda









- Autor(es): Executivo / PL nº 2.249 de 2001
- Publicada em: 21/12/2001

 

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