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Leis Municipais
 
Lei nº 2.892/2005
 
Autoriza a implantação do PSF Saúde Bucal nas áreas cobertas pelo Programa Saúde da Família e dá outras providências.

(Vide Lei Municipal nº 3.023, de 29 de dezembro de 2006)

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em razão de excepcional interesse público, traduzindo a necessidade de implementar a atenção básica à saúde através do Programa Saúde da Família (PSF), descentralizando os serviços à população e tornando a assistência básica mais resolutiva, ampliada e próxima do cidadão, fica o Executivo autorizado a implantar Equipes de Saúde Bucal, inseridas no Programa Saúde da Família.

Art. 2º Esta implementação será gradativa, de acordo com a capacidade técnico-operacional, de equipamentos e da área física nas unidades do PSF, iniciando-se pelas seguintes equipes:

- PSF do bairro Santo Antônio - 01 equipe de Saúde Bucal;

- PSF do bairro São Pedro - 02 equipes de Saúde Bucal;

- PSF do bairro Triângulo - 02 equipes de Saúde Bucal;

- PSF do bairro de Fátima - 01 equipe de Saúde Bucal;

- PSF do bairro Pacheco - 02 equipes de Saúde Bucal;

- PSF Ana Florência - 01 equipes de Saúde Bucal;

- PSF do bairro Novo Horizonte - 01 equipe de Saúde Bucal.

Art. 3º A remuneração atribuída aos profissionais será a seguinte, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais:

- cirurgião-dentista: R$ 2.438,00 (dois mil, quatrocentos e trinta e oito reais);
- auxiliar de consultório dentário: R$ 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais).

Art. 4º Para execução das atividades de Saúde Bucal no PSF, serão mobilizados profissionais concursados já atuando no próprio quadro da saúde, atribuindo-se a função pública referente ao PSF Saúde Bucal a servidores públicos titulares dos cargos de cirurgião-dentista e auxiliar de consultório dentário, desde que com seu expresso consentimento, a partir do que lhes será devida a remuneração prevista no art. 3º.

Parágrafo Único. A preferência para exercer a função pública referente ao PSF Saúde Bucal será oferecida aos servidores titulares dos cargos de cirurgião-dentista e auxiliar de consultório dentário que possuírem maior tempo de serviço público.

Art. 5º Caso os profissionais concursados não queiram aderir ao PFS Saúde Bucal, o Município ficará autorizado a contratar cirurgião-dentista e auxiliar de consultório dentário através de processo seletivo simplificado, cujas regras deverão ser previamente estabelecidas em regulamento e amplamente divulgadas, inclusive com envio à Câmara Municipal.

Art. 6º As despesas provenientes desta Lei correrão à conta dos Programas Ações previstos no Plano Plurianual – PPA/2006-2009 e nas metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO/2006 e na Lei Orçamentária Anual - LOA/2006, nas seguintes dotações orçamentárias: 10.301.0022.2096 – 3390.30, 10.301.022.2097 - 3390.39, 10.301.022.2098 – 3190.04 e 10.301.0022.2.099 – 3190.04.

Parágrafo único. As despesas e as correspondentes receitas mencionadas no caput deste artigo, tanto as originadas da União quanto as do Estado e do Município, estão conforme o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 101/2000.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições contrárias.


Ponte Nova, 29 de dezembro de 2005.


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Sandra Regina Brandão Guimarães
Secretária Municipal de Saúde
em substituição

- Autor(es): Executivo / PL nº 2.467 de 27.12.05
- Publicada em: 29/12/2005

 

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