Câmara Municipal de Ponte Nova
Apresentação
Mesa Diretora
Vereadores
Comissões
Projetos de Leis
Leis Mais Consultadas
Legislação Municipal
Agenda
Links Interessantes
Fale Conosco
Contas Públicas
Licitações
Álbum de Fotos
Atas das Reuniões Plenárias




Leis Municipais
 
Lei nº 2.893/2005
 
Autoriza a implantação do Centro de Especialidades Odontológicas (CEO TIPO II) e dá outras providências.

(Vide Lei Municipal nº 3.023, de 29 de dezembro de 2006)

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em razão do excepcional interesse público, traduzindo a necessidade de implementar a atenção especializada à saúde através do “Programa Brasil Sorridente”, com a implantação de Centros de Especialidades Odontológicas - CEO, tornando a assistência especializada resolutiva e organizada, fica o Município autorizado a implantar o Centro de Especialidades Odontológicas (CEO TIPO II).

Art. 2º Para a implantação destes serviços, fica autorizada a contratação dos seguintes profissionais:

- cirurgião-dentista: 10 (dez):
- auxiliar de consultório dentário: 05 (cinco).

Art. 3º A remuneração atribuída aos profissionais do CEO será a seguinte:

- cirurgião-dentista: R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);
- auxiliar de consultório dentário: R$ 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais).

Art. 4º A carga horária atribuída a estes profissionais será de 20 (vinte) horas para cirurgião-dentista e 40 (quarenta) horas para auxiliar de consultório dentário:

Art. 5º Para a execução destas atividades, serão mobilizados profissionais concursados já atuando no próprio quadro da saúde, atribuindo-se a função pública referente ao Centro de Especialidades Odontológicas aos servidores públicos titulares dos cargos de cirurgião-dentista e auxiliar de consultório dentário, desde que com expresso consentimento destes, a partir do que lhes será devida a remuneração prevista no art. 3º.

Parágrafo Único. A preferência para exercer a função pública referente ao Centro de Especialidades Odontológicas será oferecida aos servidores titulares dos cargos de cirurgião-dentista e auxiliar de consultório dentário que possuírem maior tempo de serviço público.

Art. 6º Caso os profissionais concursados não queiram aderir ao Centro de Especialidades Odontológicas, fica o Município autorizado a contratar cirurgião-dentista e auxiliar de consultório dentário através de processo seletivo simplificado, cujas regras deverão ser previamente estabelecidas em regulamento e amplamente divulgadas, inclusive com envio à Câmara Municipal.

Art. 7º As despesas provenientes desta Lei correrão à conta dos Programas e Ações previstos no Plano Plurianual – PPA-2006/2009, nas metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO/2006 e na Lei Orçamentária Anual/2006, nas seguintes dotações orçamentárias: nº 10.302.0025.2117.3190.04 e 10.302.0025.2118.3190.04.

Parágrafo único. As despesas e respectivas receitas mencionadas no caput deste artigo, sejam provenientes da União, sejam do Estado e do Município, estão de acordo com o que dispõem os artigos 16 e 17 da Lei 101/2000.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições contrárias.


Ponte Nova, 29 de dezembro de 2005.


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Sandra Regina Brandão Guimarães
Secretária Municipal de Saúde
em substituição

- Autor(es): Executivo / PL nº 2.468 de 27.12.05
- Publicada em: 29/12/2005

 

Enviar e-mail ao autor    Imprimir matéria
 
 
Website desenvolvido por Art MX LTDA / Copyright © 2006 / hospedado nos servidores da Pontenet