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Leis Municipais
 
Lei nº 2.874/2005
 
Altera a nomenclatura de “Taxa de Limpeza Pública” para “Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos”, nos artigos 123 inc.II, 127 inc. I, 129 parágrafos 1º e 4º, e 130 parágrafo 1º, da Lei Nº 2.058/95, Código Tributário Municipal, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Ponte Nova/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterada a nomenclatura de “Taxa de Limpeza Pública” para “Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos” em todos os artigos que mencionarem a mesma, de acordo com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. 2º O artigo 123, inc. II da Lei 2.058/95 passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)

II – de Coleta de Resíduos Sólidos;

(...)

Art. 3º O artigo 127, inc.I da Lei 2.058/95 passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)

I– Coleta de Resíduos Sólidos;

(...)

Art. 4º O artigo 129, parágrafos 1º e 4º da Lei 2.058/95 passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)

§ 1º A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos tem como fato gerador à prestação ao contribuinte do serviço de limpeza das vias e logradouros que aparelham o seu imóvel e coleta de lixo;

(...)

§ 4º A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, recolhida em conta bancária vinculada e específica, será devida mensalmente: (...)


Art. 5º O artigo 130, § 1º da Lei 2.058/95 passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)

§ 1º A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos será arrecadada nos moldes da cobrança de IPTU;

(...)

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.


Ponte Nova, 02 de dezembro de 2005.


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


José Roberto de Oliveira
Secretário Municipal de Fazenda

- Autor(es): Executivo / PL nº 2.451 de 2005
- Publicada em: 02/12/2005

 

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