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Leis Municipais
 
Lei nº 2.881/2005
 
Consolida as leis 2.222/97, 2.566/01 e 2.822/05 e decreto 3.036/98, que fixam os valores por metro quadrado de terrenos urbanos e edificações para efeito de cálculo do IPTU/TSU – Imposto Territorial Urbano e ITBI – Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis e regulamentam 52 (cinqüenta e dois) Bairros e a planta geral de valores (sem alteração dos quadros de valores anteriormente previstos).

(Clique aqui para visualizar os mapas dos bairros)


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A atualização dos valores do m2 (metro quadrado) de terrenos urbanos e edificações para efeito de cálculo do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, e ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, obedecerá à seguinte escala:

VALOR DO METRO...............Antiga Lei 2222/97(R$)...........Valores expressos
QUADRADO POR em UFPN
EDIFICAÇÃO

Casas e
apartamentos.....................................240,00...................................249,7139

Lojas e salas......................................200,00...................................208,0949

Galpões e
construções precárias........................80,00.....................................83,2380

Telheiros..............................................64,00.....................................66,5904

Fábricas................................................80,00.....................................83,2380

Construções especiais......................320,00..................................332,9519


VALOR DO m2 PARA.................... Antiga ..................Valores.............Faixa de
LOTES EM ÁREAS ............... Lei2.222/97(R$)...... Expressos em UFPN... Valores
RESIDENCIAIS
Bairros, Ruas,
Avenidas e Distritos

Guarapiranga, Palmeiras,
Nossa Senhora Auxiliadora..............40,00........................41,6190...............1

Bom Jardim, Vale Verde
e Centro Histórico...........................32,00.........................33,2952...............2

Santo Antônio (parte),
Antarville, Nova Almeida,
Vila Centenário, Sagrado
Coração de Jesus, Esplanada,
Rosário, Sumaré, Recanto das
Pedras, Neném Mosqueira,
Paraíso, Vale Suíço,
Progresso, Tijuca, Bairro
Bom Viver, Vale do Ipê,
Vila Lanna, Sargarços,
Nova Suíça e Quintas
Passa-Tempo..................................24,00........................24,9714................3

Santo Antônio da Cidade,
Triângulo Novo, Triângulo,
Primeiro de Maio, Avenida
Santa Terezinha, Copacabana,
Rasa, São Judas Tadeu, Vila
Oliveira, Vila Alvarenga,
Chácara das Flores e
Triângulo Verde...............................20,00.......................20,8095.................4

São Pedro, Bairro Nossa
Senhora de Fátima, São
Geraldo, Santa Teresa,
Industrial , Palmeirense e
Malvinas...........................................12,00.......................12,4857................5

Antônio Girundi, Fortaleza,
Novo Horizonte, Cidade Nova,
Bom Pastor , Central e Nova
Copacabana.......................................8,00..........................8,3238................6

Distrito do Pontal, Distrito do
Vau-Açu e Bairro Anna
Florência............................................4,00..........................4,1619................7


VLR.DO m2 P/LOTES EM ÁREAS Antiga Lei Valores expressos
COMERCIAIS 2.222/97(R$) em UFPN
Bairros, Ruas, avenidas, praças
e travessas

Dr. José Mariano (parte), Otávio
Soares (parte), Santo
Antônio (Palmeiras, parte),
Nossa Senhora das
Graças, Francisco Vieira
Martins e Dom Helvécio
Martins e Dom Helvécio................................96,00............................99,8856

Rua Benedito Valadares, Rua
Presidente Antônio Carlos (parte),
Av. Caetano Marinho e Chácara
Vasconcelos...................................................80,00...........................83,2380

Santa Cruz, João Pinheiro, Arthur
Bernardes, Antônio Frederico
Ozanan, José Felipe de Freitas
Castro, Mário Bonfatti, Custódio
Silva e Abdalla Felício...................................64,00............................66,5904


Art. 2º A área padrão dos lotes em Ponte Nova é de 300 (trezentos) metros quadrados.

§ 1º As medidas excedentes a essa área padrão sofrerão redução de 50% (cinqüenta por cento) na área acrescida, para efeito de cálculo dos impostos.

§ 2º Os lotes nas ruas consideradas secundárias, conforme o cadastro imobiliário do Município, terão o valor do metro quadrado do terreno reduzido em 30% (trinta por cento) para efeito de cálculo dos impostos.

Art. 3° Os valores da Planta Genérica de Valores serão calculados em UFPN (Unidade Fiscal do Município de Ponte Nova) e expressos em real para apuração dos valores venais, em conformidade com os artigos 43 e 44 da Lei 2.058/95.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 22 de dezembro de 2005 .


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


José Roberto de Oliveira
Secretário Municipal de Fazenda

- Autor(es): Executivo / PL nº 2.436 de 20.12.05
- Publicada em: 22/12/2005

 

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