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Leis Municipais
 
Lei nº 2.837/2005
 
Dispõe Sobre A Política Municipal De Assistência Social, altera a Lei Nº 2.096/96 Que Cria O Conselho Municipal De Assistência Social E Dá Outras Providências.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e o Prefeito sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social e estabelece normas para sua adequada aplicação, nos termos dos artigos 203 e 204 da Constituição Federal , artigo 271 da Constituição Estadual, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e do artigo 198 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 2º A Política de Assistência Social no Município de Ponte Nova far-se-á por meio de:

I – integração às políticas setoriais básicas a nível municipal e articulação da política Estadual e Nacional de atenção à família, à infância, à adolescência, ao idoso e a pessoa portadora de deficiência.

II – definição dos mínimos sociais para o município, como a educação, a saúde, ao trabalho, a cultura, a moradia, ao lazer, enfim, direitos sociais que garantam a cidadania;

III – um conjunto integrado de ações de enfrentamento da pobreza, de iniciativa a governamental;

IV – atendimento, em conjunto com o Estado, nas ações emergenciais;

V – prestação de serviços assistenciais no âmbito municipal voltados para a melhoria de vida das minorias socialmente marginalizadas, bem como, à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, às pessoas portadoras de deficiência, aos usuários de drogas, alcoólicos, aos ex-presidiários, mendigos, doentes mentais, imigrantes e outros;

VI – manutenção atualizada de um sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social no município, em articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS e Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

VII – comando único das ações e efetivo funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

Art. 3º O Município poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas e organizações de assistência social, em conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 4º A Prefeitura Municipal destinará recursos para o financiamento da Assistência Social no município, além daqueles que dispõe o Fundo Municipal de Assistência Social, obedecendo as regras dispostas nesta Lei e a diretrizes do art. 14 , da Lei 8.742 / 93.

Art. 5º São órgãos da Política Municipal de Assistência Social:

I – o Conselho Municipal de Assistência Social;

II – os demais órgãos e entidades que atuam na área de Assistência Social.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO

Art. 6º Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgãos colegiado de caráter permanente deliberativo e paritário da política Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.

SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 7º O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes, representantes de Órgãos governamentais e Entidades não governamentais, assim distribuídos:

I - 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal, sendo eles:

a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda.

II – 06 (seis) representantes das entidades não governamentais, sendo eles:

a) 02 (dois) representantes das entidades prestadoras de serviços de Assistência Social;

b) 02 (dois) representantes de entidades de usuários ou de defesa dos direitos dos usuários da Assistência Social;

c) 02 (dois) representantes de profissionais da área de Assistência Social;

§ 1º Entendem-se por Entidades de usuários ou de defesa dos direitos dos usuários da Assistência Social, as de natureza privada, ou de movimentos comunitários, organizadas Juridicamente, que tenham por objetivo defender os interesses coletivos na área de Assistência Social.

§ 2º Entendem-se por Entidades prestadoras de Serviço de Assistência Social, as que tenham por objetivo prestar atendimento assistencial específico ou assessoramento aos beneficiários da Assistência Social.

§ 3º Os organismos governamentais municipais serão representados por seus titulares, seus suplentes, desde que credenciados oficialmente junto ao CMAS.
§ 4º As Entidades não governamentais e os profissionais da área de Assistência Social com representação no Conselho serão eleitos em foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público.

I – cada entidade não governamental terá um suplente escolhido da mesma maneira que o titular da representação, o qual o substituirá nas ausências e impedimentos, sucedendo-o em caso de vacância para completar o mandato.

II – somente será admitida a participação no CMAS, de entidades que atuem no município de Ponte Nova, juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

III – consideram-se Entidades com direito a assento no CMAS, aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei 8.742/93, ou que tenham atuação na defesa e garantia de seus direitos.

IV – no caso de empate na eleição entre duas ou mais entidades ou profissionais, será escolhida a entidade com data mais antiga de registro junto ao Conselho Municipal de Assistência social e o Profissional com data mais antiga de registro na respectiva entidade de classe.

Art. 8º A Presidência do CMAS caberá a um de seus integrantes, eleito dentre os demais membros.

Art. 9º Os membros efetivos e respectivos suplentes serão nomeados através de Decreto pelo Prefeito Municipal, até 45 (quarenta e cinco) dias após a indicação das entidades para cada mandato.

§ 1º Caso o Prefeito Municipal não edite o decreto de nomeação dos membros indicados pelas entidades, esses considerar-se-ão automaticamente empossados, gozando dos direitos e deveres atribuídos nesta lei e no Regimento Interno do CMAS.

§ 2º As substituições ocorridas dentro do mandato além de serem constados em atas de reunião do Conselho serão igualmente nomeadas pelo Prefeito.

SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

Art. 10. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I – aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes e princípios previstos nesta Lei;

II – aprovar e definir as prioridades de aplicação e execução dos programas e projetos municipais de assistência social;

III – estabelecer critérios, formas e meios de controle da Assistência Social no Município;
IV – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social pela Prefeitura;

V – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

VI – aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestem serviços de Assistência Social no Município de Ponte Nova;

VII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

VIII – zelar pela efetivação do sistema descentralização e participativo de assistência social;

IX – convocar a cada 02 (DOIS) amos a Conferência Municipal de Assistência Social, para avaliar a Política Municipal de Assistência Social, propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

X – aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais;

XI – divulgar nos meios de comunicação todas as deliberações do CMAS/Ponte Nova bem como as contas do fundo Municipal de Assistência Social e os respectivos pareceres emitidos;

XII – manter permanente entendimento com os poderes constituídos e o Ministério Público, propondo, se necessário, alterações na Legislação em vigor.

SEÇÃO IV
DAS INSTALAÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 11. O CMAS tem como órgãos a Plenária e a Coordenação Executiva.

Art. 12. A plenária composta pelo conjunto de Conselheiros é o órgão de deliberação máxima do CMAS.

Art. 13. A Coordenação Executiva, escolhida pela Plenária, dentre seus membros, tem como atribuição coordenar e executar as atividades necessárias para o bom andamento e cumprimento dos objetivos do Conselho, bem como as que lhe forem atribuídas, conforme estatuir o Regimento Interno. Será assim composta:

I – Presidente;


II – Vice-presidente;

III – Secretário(a) Executivo(a).

Art. 14. O Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-á pelas seguintes disposições, além do que estatuir seu Regimento Interno:

I – as funções dos seus membros não são remuneradas a qualquer título, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado ao atendimento assistencial da população;

II – o mandato dos membros do CMAS será 02 (dois) anos.

III – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 (trinta) dias, em calendário de reuniões definido e, extraordinariamente quando convocadas pela Coordenação Executiva, ou por um terço de seus membros;

IV – as sessões da plenária instalam-se com a maioria absoluta dos seus membros e delibera pela maioria simples dos presentes.

V – cada conselheiro tem direito a um voto;

VI – os atos do CMAS serão consubstanciados em Resoluções homologadas pelo Prefeito Municipal, através de portaria;

VII – as sessões da plenária serão abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas pelos meios de comunicação;

VIII – será sumariamente dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas no período de 1 (um) ano;

IX – os membros do Conselho durante os seus respectivos mandatos poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou órgão responsável pela indicação, encaminhada ao Prefeito Municipal através da Coordenação Executiva, inclusive nos casos previstos no inciso anterior;

X – os Conselheiros, efetivos ou suplentes, devidamente credenciados pela Coordenação Executiva, terão livre acesso aos serviços de assistência social no município para procederem fiscalização e recebimento de quaisquer informações relativas ao atendimento assistencial.

Art. 15. O CMAS/Ponte Nova poderá convidar entidades, órgãos, autoridades, cientistas ou técnicos nacionais ou estrangeiros para participarem das reuniões e subsidiarem os debates, estudos ou deliberações.

Art. 16. Caberá à Coordenação Executiva encaminhar as deliberações e a publicação ou relatório final da Conferência Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 17. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, segundo as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 18. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:

I – dotações orçamentárias definidas na Lei Orçamentária Anual do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

II – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

III – doações, auxílios, contribuições, legados, subvenções e transferências de entidades governamentais, não-governamentais e de pessoas físicas ou jurídicas nacionais e internacionais;

IV – produtos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo, realizados na forma da Lei;

V – produtos das vendas de materiais e publicações dos programas e projetos ligados a área da Assistência Social;

VI – as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas de investimentos ou de atividades econômicas e prestação de serviços;

VII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;

§ 1º os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

Art. 19. O FMAS será gerido pela Prefeitura/SEMAS de acordo com as deliberações e controle do Conselho Municipal de Assistência Social, competindo-lhe:

I – contabilizar os recursos orçamentários próprios do Município, ou a ele transferidos para a Assistência Social, pela União, Estado e particulares, através de convênios e doações;

II – manter o controle escriturário das aplicações financeiras dos recursos;

III – repassar os recursos a serem aplicados em projetos e programas aprovados pelo CMAS;

IV – encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;

V – a proposta orçamentária do FMAS constará na Lei Orçamentária anual do município;

VI – os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, integrarão o orçamento do Município.

Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados em:

I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social;

II – pagamento de convênios ou contratos a entidades de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;

IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;

V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

VI – capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

VII – pagamento de benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 14, da lei 8.742/93, da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS.

Art. 21. O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. As transferências de recursos para Órgãos Governamentais e Entidades não-governamentais, se processarão mediante convênios, contratos, acordos ou ajustes, obedecendo a legislação vigente, segundo os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS/Ponte Nova.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. A entidade não-governamental que não estiver legalizada, poderá concorrer a eleição, tendo prazo máximo de 01 (um) ano após a instalação do Conselho para obter seu registro, sem o que perderá o mandato, sendo substituída.

Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da previsão orçamentária da Prefeitura /SEMAS, suplementadas, se necessário, e integrarão o cronograma de previsão orçamentária da mesma.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 2.096/96.


Ponte Nova, 21 de julho de 2005.


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Sônia Regina Guimarães
Secretária Municipal de Assistência Social

- Autor(es): Executivo / PL nº 2.419 de 2005
- Publicada em: 21/07/2005

 

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