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Leis Municipais
 
Lei nº 2.338/1999
 
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e dá outras providências.

(REVOGADA pela Lei nº 2.558, de 20 de dezembro de 2001)

A Câmara Municipal de Ponte Nova (MG), em cumprimento ao que dispõe o artigo 209, I, da Lei Orgânica Municipal, decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, doravante simplesmente designado pela sigla CMAPA.

Art. 2º Respeitadas as atribuições do Legislativo Municipal, compete ao CMAPA, entre outras funções:
I - definir as prioridades a serem incluídas no programa municipal de desenvolvimento rural;
II - definir as prioridades para a agricultura, pecuária e o abastecimento, a serem incluídas nos Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, submetidos à apreciação da Câmara Municipal;
III - acompanhar e fiscalizar a execução de obras, ações e atividades relacionadas à agricultura, pecuária e ao abastecimento, de responsabilidade do Município, do Estado e da União;
IV - promover e estimular a participação de comunidades rurais, entidades de classe, associações e cooperativas de produtores, através de reuniões, debates, encontros e outras atividades semelhantes, em planejamento, execução e fiscalização de ações ligadas ao setor;
V - contribuir para o cumprimento da função social da propriedade.

Art. 3º O CMAPA será composto por:
I - secretário municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio-Ambiente; o seu Presidente;
II - um (1) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
III - um (1) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV - um (1) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V - um (1) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI - um (1) representante da Emater;
VII - um (1) representante do Sindicato Rural de Ponte Nova;
VIII - um (1) representante do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Ponte Nova;
IX - um (1) representante de associações de micro e pequenos produtores rurais do Município;
X - um (1) representante de associações de produtores rurais de médio e grande portes ou mistas do Município;
XI - um (1) representante de cooperativas de produtores rurais do Município;
XII - um (1) representante de conselhos e associações comunitárias rurais.

Art. 4º Cada titular do CMAPA terá um suplente, oriundo da mesma categoria ou órgão, sendo nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I - da autoridade local do órgão estadual mencionado no inciso VI do art. 3º;
II - do representante legal das entidades mencionadas nos incisos VII e VIII do art. 3º;
III - dos representantes das entidades mencionadas nos incisos IX a XII do art. 3º, em reunião conjunta dos respectivos segmentos, tendo cada entidade direito a um voto.
§ 1º Os representantes do Governo Municipal mencionados nos incisos II a V do art. 3º serão preferencialmente os próprios titulares destas Secretarias, ficando a cargo de cada um deles indicar o respectivo suplente, inclusive o representante efetivo, se for o caso.
§ 2º O (a) suplente do (a) Secretário (a) Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente será o (a) vice-presidente do CMAPA, a ela (ela) cabendo substituir o presidente em seus eventuais afastamentos e ausências.

Art. 5º As atividades do CMAPA reger-se-ão pelas seguintes disposições:
I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
II - os Conselheiros serão excluídos do CMAPA e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a três (3) reuniões consecutivas ou cinco (5) reuniões intercaladas;
III - os membros do CMAPA poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável ao Prefeito Municipal;
IV - cada membro do CMAPA terá direito a um único voto na sessão plenária, sendo proibido voto por procuração.

Art. 6º Os membros do CMAPA terão mandato de dois (2) anos, sendo permitida apenas uma recondução consecutiva.

Art. 7º O CMAPA terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo às seguintes normas:
I - plenário como órgão de deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio-Ambiente tomará todas as providências para a posse e instalação do CMAPA, no prazo de quarenta e cinco (45) dias a contar da sanção desta Lei.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria mencionada no caput dar todo o apoio administrativo para o pleno funcionamento do CMAPA.

Art. 9º Para melhor desempenho de suas funções, o CMAPA poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do CMAPA todos os órgãos e instituições, sejam públicos ou privados, com reconhecida e permanente atuação nas áreas de agricultura, pecuária e abastecimento;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAPA em assuntos específicos.

Art. 10. Todas as sessões do CMAPA serão públicas e precedidas da devida divulgação.

Art. 11. O Regimento Interno do CMAPA será elaborado e aprovado por seus membros no prazo de trinta (30) dias após a respectiva posse.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, a partir da qual a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente terá 90 (noventa) dias para implantação do CMAPA.

Ponte Nova, 09 de julho de 1999.



José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal



Halaor Xavier de Carvalho
Secretário Municipal de Agricultura, Abastecimento
Meio Ambiente


- Autor(es): Executivo / PL nº 2.108 de 1.999
- Publicada em: 09/07/1999

 

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