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Leis Municipais
 
Lei nº 2.637/2002
 
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.058/95.

O Povo do Município de Ponte Nova, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 43 da Lei 2.058/95 passa a ter a seguinte redação:

“Art.43. O valor venal do terreno, ou imóvel construído, constará do cadastro imobiliário, sendo atualizado periodicamente e apurado considerando-se os seguintes elementos, em conjunto:

I – o valor do metro quadrado dos terrenos em função de sua localização;

II – os equipamentos urbanos existentes nos logradouros;

III – os preços de terrenos próximos, verificados em operações de compra e venda;

IV – a forma, as dimensões, os acidentes naturais, o aproveitamento e outras características do terreno;

V - o índice de valorização e desvalorização correspondentes ao logradouro, quarteirão ou zona em que estiver situado o imóvel;

VI – O estado de conservação;

VII – a área edificada;

VIII – o valor unitário de metro quadrado equivalente ao tipo de construção;

IX – quaisquer outras características ou informações obtidas pelos órgãos ou repartições componentes e que possam ser tecnicamente consideradas para efeito de valorização ou desvalorização do imóvel;

X – o valor declarado pelo contribuinte por ocasião da aquisição do imóvel;

§ 1º Por área construída entende-se a área compreendida dentro do perímetro das paredes ou pilares dos vários pavimentos ou unidades.

§ 2º Periodicamente, o Poder Executivo procederá à avaliação dos imóveis sujeitos à incidência do IPTU, através da contratação de profissionais especializados, sendo elaborada planta geral, contendo os valores venais dos imóveis urbanos do Municípios atualizados e expressos em UFPN – Unidade Fiscal do Município de Ponte Nova.

§ 3º A planta geral de valores será aprovada por lei específica, com vigência no exercício seguinte.”

Art. 2º O art. 45 da Lei 2.058/95 passa a ter a seguinte redação:

“Art.45. Poderão ser concedidas isenções, inclusive como incentivo fiscal, nos termos da lei.”

Art. 3º O artigo 171 da Lei 2.058/95 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 171. A certidão será fornecida dentro do prazo de dez dias, a partir da data de entrada do requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade funcional, observando o seguinte:

I – não havendo débito inscrito contra o contribuinte, a certidão conterá a expressão “negativa”;

II – havendo débito inscrito e exigível, a certidão será fornecida com a observação “contribuinte em divida para com a Fazenda Municipal;

III – havendo débito inscrito, porém com exigibilidade suspensa por qualquer das causas enumeradas neste Código, a certidão o mencionará, mas conterá a expressão “esta certidão produz efeitos como se negativa fosse.”

Parágrafo único. A certidão descrita no inciso I terá validade pelo prazo de 90 (noventa) dias contados de sua emissão, e a certidão prevista no inciso III, terá validade de 30 ( trinta) dias contados de sua emissão.”

Art. 4º O artigo 174 da Lei 2.058/95 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 174. A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer natureza não poderá efetivar-se sem a apresentação das certidões previstas nos incisos I ou III do art.171, referente aos tributos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou de quem quer que o tenha recebido em transferência.”

Art. 5º O artigo 175 da Lei 2.058/95 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 175. Sem prova, através das certidões previstas nos incisos I ou III do art. 171 ou por declaração de isenção, não incidência, ou reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, hipoteca, arrendamento ou locação.

Parágrafo único. A certidão negativa será obrigatoriamente referida nos atos notariais acima referidos.”


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.


Ponte Nova, 23 de dezembro de 2002.


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Salomão Magalhães
Secretário Municipal de Fazenda


- Autor(es): Executivo / PL nº 2.290 de 2002
- Publicada em: 23/12/2002

 

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