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Leis Municipais
 
Lei nº 1.186/1980
 
Estabelece normas complementares relativas ao parcelamento do solo e concessão de isenção de imposto.

(Vide Lei Municipal nº 2.473, de 18 de setembro de 2000)

(Vide Lei Municipal nº 2.474, de 18 de setembro de 2000)

(Vide Lei Municipal nº 2.519, de 13 de julho de 2001)

(Vide Lei Municipal nº 2.534, de 02 de outubro de 2001)

(Vide Lei Municipal nº 2.583, de 21 de março de 2002)

(Vide Lei Municipal nº 2.770, de 16 de setembro de 2004)

A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Fica o Governo do Município autorizado a estabelecer, em face do que lhe faculta a Lei Federal nº 6.766/79, normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal, para adequar o previsto na Lei Federal, citada, às peculiaridades locais.

CAPÍTULO I

Dos requisitos para loteamento

Art. 2° Os loteamentos abertos ou a serem abertos nos perímetros urbanos e suburbanos da sede do Município e dos Distritos ficarão sujeitos à observância das seguintes condições, consideradas mínimas:

a) rede de escoamento de águas pluviais;

b) implantação de rede de esgotos;


c) colocação de meios-fios e pavimentação, cuja base da pista de rolamento deverá achar-se tecnicamente preparada;

d) implantação de rede de água potável;


e) colocação de rede de iluminação pública;

f) talude das ruas do loteamento devidamente estável e revestido;


g) os lotes terão áreas mínimas de 200 m2 (duzentos metros quadrados) e frente mínima de 10m (dez metros), salvo quando o loteamento se destinar à urbanização ou edificação mencionadas na Lei Federal nº 6.766/79;

h) as ruas do loteamento, numa excedentes de 25% de declividade, deverão possuir a largura mínima de 6m (seis metros) de pista, e os passeios 1,20m ( um metro e vinte centímetros), mínimo, nas áreas residenciais;

i) as ruas destinadas exclusivamente ao comércio, deverão ter a largura mínima de 10m (dez metros) de pista e passeios com a largura mínima de 2m (dois metros).

Parágrafo único. Nos terrenos com declividade – igual ou superior a 30%, fica o proprietário do loteamento obrigado a proceder à arborização da área.

CAPÍTULO II

Do projeto de loteamento

Art. 3° Ao projeto de loteamento, obviamente elaborado com base no que preceitua a Lei Federal nº 6.766/79, deverão ser anexadas, com o requerimento, a planta do imóvel a ser loteado, com as curvas de nível de metro em metro, e a declaração expressa dos órgãos responsáveis pelos serviços de abastecimento de água e energia elétrica de que a área, em face de suas atividades específicas, não oferece inconvenientes à sua utilização.

Art. 4° Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para aprovação ou rejeição do projeto de loteamento submetido à Prefeitura Municipal.

CAPÍTULO III
Disposição final

Art. 5° Em virtude do disposto no artigo 2.°, desta lei, os proprietários de loteamentos abertos deverão procurar a Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação, a fim de comprovarem as providências por venturas necessárias ao pleno atendimento das exigências constantes do presente diploma.

Art. 6° Os loteamentos ficarão isentos do imposto territorial urbano, por cinco anos, a contar da data de sua aprovação pela Prefeitura.

Parágrafo único. Os lotes alienados continuarão a gozar da isenção, na forma deste artigo.
(Revogado pela Lei Municipal nº 2.214, de 16 de dezembro de 1997).

Art. 7° Revogadas as disposições contrárias, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 24 de junho de 1980.


Antonio Bartolomeu Barbosa
Prefeito Municipal

- Autor(es): Executivo / PL nº 1.079 de 18.06.80
- Publicada em: 24/06/1980

 

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