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Leis Municipais
 
Lei nº 2.626/2002
 
Altera a Lei nº 2.223/97, que dispõe sobre incentivos ao desenvolvimento econômico e social no Município e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do artigo 9º e seus parágrafos 2º, 3º e 4º da Lei 2.223/97 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Os terrenos em áreas incentivadas e outros imóveis de propriedade do Município poderão ser objeto de doação com encargos ou concessão de direito real de uso para empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços, dispensando-se neste caso as disposições desta Lei referentes à aquisição e respectivo reembolso e podendo a Prefeitura, havendo disponibilidade de recursos e equipamentos, proceder à terraplanagem e a obras de infra-estrutura para fornecimento de água, energia elétrica e telefone, segundo cronograma de atendimento definido pela Comissão constituída no § 2º do artigo 6º, mantidos todos os demais incentivos desta Lei.

§ 1º ...

§ 2º Para fazer jus a terrenos do Município, a empresa ou pessoa física interessada deverá protocolar requerimento na Prefeitura, informando os dados gerais do empreendimento projetado, como cronograma físico de implantação, planta das instalações e equipamentos, valor do investimento, disponibilidade de recursos próprios e de terceiros, perspectivas de geração de emprego, de mercado consumidor e de faturamento, anexando cópia de declaração do Cartório de Registro de Imóveis com a relação dos bens imóveis de sua propriedade e de propriedade de cada um dos sócios da empresa, além de documentos relativos à regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista, no caso de empresas já em funcionamento.

§ 3º A Comissão referida no § 2º do artigo 6º analisará os dados e documentos apresentados e emitirá parecer, atentando para a viabilidade econômico-financeira do empreendimento, sua abrangência social e a possibilidade de permuta de imóveis entre o beneficiário e o Município, parecer este que será encaminhado ao Prefeito Municipal para deferimento ou indeferimento do requerimento.

§ 4º Havendo deferimento, a empresa ou pessoa física interessada deverá providenciar o projeto de construção ou ampliação no terreno previamente indicado, projeto este que será encaminhado pela Prefeitura à Câmara Municipal, juntamente com o projeto de lei de doação ou concessão de direito real de uso e com os demais documentos citados no § 2º."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


Ponte Nova, 19 de novembro de 2002.


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal

Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo

- Autor(es): Wagner Mol Guimarães / PL nº 28 de 2002
- Publicada em: 18/12/2002

 

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