A Câmara Municipal de Ponte Nova, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O parágrafo 2º do Art. 161, da Lei nº 2.058, de 15 de dezembro de 1995, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 161 - ...
§ 2º O valor mínimo de cada parcela será de 20 (vinte) UFIR, em que se tratando de Pessoa Física, e de 120 (cento e vinte) UFIR, em se tratando de Pessoa Jurídica.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 22 de agosto de 1997.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo