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Leis Municipais
 
Lei nº 2.661/2003
 
Dispõe sobre o parcelamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, alterando os Parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do art. 44 do Código Tributário Municipal, Lei 2058/95.

O Prefeito Municipal de Ponte Nova/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 44 do Código Tributário Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44. No cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal será de:

I - Meio por cento em se tratando de imóvel edificado residencial;

II - Meio por cento em se tratando de imóvel edificado não residencial;

III - Um por cento em se tratando de terrenos.

§ 1º O imposto poderá ser pago em até 09(nove) parcelas mensais, expressas em reais, em datas a serem definidas pelo Poder Executivo.

§ 2º O parcelamento somente será concedido em parcelas de valor superior ou igual a 15(quinze) UFPN"s.

§ 3º O contribuinte poderá optar pelo pagamento em cota única caso em que fará jús a um desconto de 10% (dez por cento) no valor do IPTU a ser cobrado.”

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.


Ponte Nova, 23 de junho de 2003.


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Salomão de Magalhães
Secretário Municipal de Fazenda

- Autor(es): Executivo / PL nº 2.303 de 2003
- Publicada em: 23/06/2003

 

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