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Leis Municipais
 
Lei nº 2.230/1997
 

A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Municipal nº 2.058 de 15 de dezembro de 1995 passa a vigorar com as seguintes modificações:

SEÇÃO VI
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art. 13. Ao contribuinte ou responsável ...

§ 4º No caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação do serviço. (Cód. Trib. Nacional - Art. 12º Decreto Lei nº 406 de 31/12/68).

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art. 42. A base de cálculo do imposto...

§ 1º Consideram-se para efeito de cálculo do imposto:

I - No caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição ou em ruínas: o valor venal do solo;

II - No caso de terrenos em construção com parte de edificação habitada: o valor venal do solo e o da edificação utilizada, considerados em conjunto;

III - Nos demais casos, o valor venal do solo e o da edificação, considerados em conjunto.

§ 2º Considera-se “gleba” a propriedade que ultrapassar a 3.000 m2 de área de terreno urbano, aplicando-se para calculo do imposto o valor obtido referente a 10% (dez por cento) da avaliação venal do referido terreno.

Art. 44. No cálculo do imposto predial...

I - Meio por cento em se tratando de imóvel edificado residencial;

II - Meio por cento em se tratando de imóvel edificado não residencial;

III - Um por cento em se tratando de terrenos.

§ 1º O imposto poderá ser pago em 04 (quatro) parcelas mensais consecutivas expressas em Real.

§ 2º O parcelamento somente será concedido em parcelas de valor superior ou igual a 20 (vinte) UFIR’s.

§ 3º O contribuinte poderá optar pelo pagamento em cota única caso em que fará jús a um desconto de 10% (dez por cento) no valor do IPTU a ser cobrado.

SEÇÃO IV
DA ISENÇÃO

Art. 45. Ficam isentos do pagamento do imposto Predial e Territorial Urbano os Contribuintes:

Parágrafo único. A critério da Administração Municipal poderá ser concedido isenção como incentivo fiscal para implantação de atividades industriais e comerciais (Lei n.º 12.428, art. 4º § 3º).

Art. 46. As isenções de que trata...

§ 2º As isenções previstas no art. 45, parágrafo único deverão ser formalizadas através de Lei específica.

SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art. 50. A base de cálculos...

§ 2º Incorporam-se...

IV - No caso de nota fiscal com valor único, mercadorias/serviços, será considerado para cálculo do imposto sobre serviço (ISSQN) o valor apurado sobre 40 (quarenta) pontos percentuais do total da nota fiscal.

§ 5º O ISSQN sobre jogos em máquinas elétricas, sinucas e bilhares é devido, mensalmente, à razão de 05 (cinco) UFIR’s por máquina ou mesa e será recolhido até o quinto dia útil de cada mês.

§ 6º Na prestação de serviço em obras cujos impactos no Meio Ambiente sejam de grandes proporções, dependendo de elaboração de estudo de impacto ambiental a alíquota do ISSQN será de 6% (seis por cento).

Art. 51. O imposto será calculado e cobrado da seguinte maneira:

§ 2º Para profissionais autônomos o imposto será devido a razão de:

I - Cem UFIR’s por ano por profissionais de nível superior, pagos até 30 de abril, com 15% (quinze por cento) de desconto;

II - Sessenta UFIR’s por ano por profissionais de nível técnico, pagos até 30 de abril, com 15 (quinze por cento) de desconto;

III - Vinte UFIR’s por ano nos demais casos, pagos até 30 de abril.

§ 3º As firmas de representação comercial recolherão o ISSQN nos seguintes moldes:

I - Por faturamento no exercício anterior até 30.000 (trinta mil) UFIR’s, 100 (cem) UFIR’s até 30 de abril, com 15% (quinze por cento) de desconto;

II - Por faturamento no exercício anterior acima de 30.000 (trinta mil) UFIR’s, 200 UFIR’s até 30 de abril, com 15% (quinze por cento) de desconto;

III - No ano de sua inscrição (início de atividades), recolherá 1/12 (um doze avos) de 100 (cem) UFIR’s por mês ou fração do período restante para o término do ano em curso, cujo valor apurado será recolhido até o dia 30.04 do ano subsequente com desconto de 15% no pagamento à vista.

§ 5º Sempre que os serviços a que se referem os itens 1 (um), 4 (quatro), 7 (sete), 8 (oito), 25 (vinte e cinco), 52 (cinquenta e dois), 88 (oitenta e oito), 89 (oitenta e nove), 90 (noventa), 91 (noventa e um) e 92 (noventa e dois) da lista de serviços constantes da TABELA I forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao Imposto calculado a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.

§ 6º Para os fins deste artigo, consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional dentre as especificadas nos itens mencionados no parágrafo anterior e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviço.

SEÇÃO V
DA ISENÇÃO

Art. 54. Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre serviços:

Parágrafo único. A critério da Administração Municipal poderá ser concedido isenção com incentivo fiscal para implantação de atividades industriais e comerciais ( Lei 12.428, art. 4º, § 3º).

Art. 56. As isenções concedidas em requerimento acompanhado de provas de que o contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício, e serão concedidas através de Lei específica.

Art. 93. As taxas pelo exercício do poder de polícia...

I - taxas de licença para localização de estabelecimentos industriais, comerciais e outros.

VIII - Taxa de fiscalização de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e outros.

Art. 111. A taxa será cobrada à razão de 30 (trinta) UFIR’s anual por eventual ou ambulante e recolhida antes de expedição de licença.

Art. 122. A taxa tem como fato gerador...

§ 2º Para os feirantes hortifrutigranjeiros e pipoqueiros a taxa será de 30 (trinta) UFIR’s anual e recolhida até 31 (trinta e um) de janeiro.

Art. 125. A taxa de expediente será devida a razão de:

I - Pela emissão de guias de recolhimento de tributos municipais, 01 (uma) UFIR por guia;

II - Pela emissão de segunda via de documentos, 05 (cinco) UFIR’s por cada um;

III - Por emissão de certidões, 5 UFIR’s por certidão ou folha de certidão.

Art. 129. As taxas de serviços urbanos serão expressas em Real.

§ 1º A taxa de limpeza de vias públicas urbanas - taxa de limpeza pública - tem como fato gerador a prestação ao contribuinte do serviço de limpeza das vias e logradouros que aparelham o seu imóvel e a coleta de lixo.

§ 4º A taxa de limpeza pública...

I - Por residências:

a - taxa de 04 (quatro) UFIR’s mensais, ou seja, 48 (quarenta e oito) UFIR’s anuais para os imóveis localizados nas seguintes ruas:

Bairro Primeiro de Maio - Centro

Praça do Rosário, Av. Custódio Silva, Praça Getulio Vargas, Av. Caetano Marinho, Rua Presidente Antônio Carlos, Rua Dr. Leonardo, Rua Cantídio Drumond, Rua Senador Miguel Lanna, Rua Olegário Maciel, Rua Inocêncio Alves Costa, Rua Benedito Valadares, Rua Vigário Miguel Chaves, Rua Major Soares, Rua Senador Antônio Martins, Travessa Alexandre Fonseca, Rua João Pinheiro, Rua Artur Bernardes, Travessa Mário Bonfatti, Praça Dom Parreira Lara, Rua José Felipe de Castro (Mercado Municipal), Vila Alexandria, Rua Antônio Frederico Ozanan, Rua Mário Fontoura, Rua Santa Cruz, Rua Padre Francisco Lanna, Av. Abdala Felício, Travessa Saltarelli, Travessa Albano Bráulio, Rua Luiz Martins Soares até o número 382 (Viradouro), Rua Ildefonso Marliere, Rua Vigário João Paulo até o número 284 inclusive, Praça José Emiliano Dias.

Bairro Palmeiras

Av. Custódio Silva, Av. Dr. José Mariano até o número 651, Rua Dr. Otávio Soares, Rua Dom Bosco, Rua Marechal Deodoro, apenas a parte baixa Av. Francisco Vieira Martins, Praça Cid Martins Soares, Rua Caraíbas inclusive o número 409, Rua Itatiba, Rua Assad Zaidan, Av. Abdala Felício, Rua Padre Nicolau Caríssimo, Rua José Vieira Martins, Rua Virgínia P. Castanheira, Rua Augusto Castanheira.

Bairro Guarapiranga

Av. Francisco Vieira Martins, Av. Nossa Senhora das Graças, Av. José Grossi, Rua Professor Campolina, Rua João Vidal de Carvalho, Rua Antônio Gonçalves Lanna, Rua Landulfo Machado Magalhães, Rua Pedro Palermo, Rua Inhá Torres, Rua Aldo Aviane, Rua Cônego Trindade, Rua Carlos Marques, Rua Hugo Saporeti, Rua Anselmo Vasconcelos, Rua Sebastião Francisco de Oliveira, Rua Antônio Duarte Lanna, Praça Dom Helvécio.

Bairro vale Verde

Rua Achiles Resende, Rua Afonso Sena, Rua Amauri Rolla Sena, Rua Coronel Soares, Rua Manoel P. Rodrigues, Rua Maria Antonieta Fudoli, Rua Zizita Rolla Sena, Rua João Messias, Rua Joaquim Farias, Rua Augusto Rodrigues Seabra.


Bairro Santo Antônio - Palmeiras

Rua Santo Antônio até o número 817, Rua Meridional, Rua Francisco Abrantes Fortuna, Rua Contorno, Rua José Francisquini, Rua Teófilo Nascimento, Rua Mário Tavares.

Bairro Nossa Senhora Auxiliadora

Rua Luiz Lazagna, Rua Santa Mazarello, Rua São Domingos Sávio.

Bairro Alto da Boa Vista

Rua Laura Vicuna, Rua Cid Gomes de Oliveira, Rua Capitão Manoel, Rua Senador Fernandes Torres, Praça Dom Bosco, Rua Tié, Rua Barão do Pontal.

Bairro Jardim (Polivalente)

Rua Professor Raimundo Martiniano Ferreira, Rua José Geraldo de Souza, Rua Padre Antônio Pinto, Rua Sinésio M. dos Santos, Rua Benedito Cesar.

Bairro Nova Almeida

Rua José de Almeida Costa, Rua Armando Fajardo até o número 307, Rua Aristides Mendes Lins, Rua Pedro Soares S. Moura, Rua José Pinto Vieira, Rua José Zaidan.

Bairro Esplanada

Rua Imperatriz Leopoldina, Rua Euclides da Cunha, Rua Carlos Gomes, Rua dos Ferroviários, Rua Tiradentes Rua Cláudio Manoel da Costa, Rua Domingos Vidal Barbosa, Rua Alvarenga Peixoto, Rua Tomaz Antônio Gonzaga, Rua Tenente Coronel Freire de Andrade, Rua Padre Rolim, Rua X-4, Rua Darcy Botelho de Castro.

Bairro Sumaré

Rua São Vicente, Rua dos Professores, Rua dos Vereadores e Rua dos Prefeitos.

Bairro Industrial - (CDI)

Av. Cristiano de Freitas Castro, Av. Ernesto Trivelato.

b - taxa de 1,5 (uma e meia) UFIR mensais, ou seja, 18 (dezoito) UFIR’s anuais os imóveis localizados nas demais Praças, Ruas, Vilas, Travessas, Distrito de Vau-Açu, Distrito do Pontal etc.

c - Em se tratando de imóvel cuja fração ideal de garagem para veículos desmembrada, cobrar à razão de 1 (uma) UFIR mensal por vaga de garagem existente. (Alínea incluída pela Lei n.° 2.287, de 27 de outubro de 1998)

II - Por lotes:

a - taxa de 02 (duas) UFIR’s mensais, ou seja, 24 (vinte e quatro) anuais, conforme a localização do imóvel, segundo os critérios definidos no Inciso I, alínea “a” do parágrafo quarto deste artigo;

b - taxa de 01 (uma) UFIR mensais, ou seja, 12 (doze) UFIR’s anuais, conforme a localização do imóvel segundo os critérios definidos no inciso I, alínea “b” do parágrafo quarto deste artigo.

§ 6º A taxa de conservação de calçamento tem como fato gerador a prestação de serviços de conservação da pavimentação das vias urbanas e será devida, anualmente, por imóveis residenciais ou comerciais a razão de 03 (três) UFIR’s.


SEÇÃO XI
DO PARCELAMENTO

Art. 161. O parcelamento poderá ser concedido...

§ 2º O valor mínimo de cada parcela será de 20 (vinte) UFIR’s, em se tratando de pessoa física e de 120 (cento e vinte) UFIR’s em se tratando de pessoa jurídica.

§ 4º Se o débito for superior a 8.000 (oito mil) UFIR’s, o Prefeito Municipal poderá conceder parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses.

Art. 171. A certidão será fornecida...

Parágrafo único. A certidão terá validade pelo prazo de cento e oitenta dias contados da sua emissão.

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 259. A falta de pagamento...

Parágrafo único. O Contribuinte ficará, ainda, sujeito à multa:

I - Por recolhimento espontâneo:

a - Dois por cento do valor corrigido do tributo se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;

b - Seis por cento do valor corrigido do tributo se recolhido dentro de 90 (noventa) dias contados da data do vencimento;

c - Após 90 (noventa) dias, contados da data de vencimento, quinze por cento do valor corrigido do tributo.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os parágrafos primeiro e terceiro, e letras “A”/ “F” do Inciso III do art. 44, os incisos I a VII do art. 45, incisos I e II e letras “A” e “B” do art. 54, itens “1” e “2” da TABELA I - Lista de Serviços. Revogam-se as Leis n.ºs 2.134 de 18/12/96 e 2.177 de 22/08/97.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 19 de dezembro de 1997


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo




TABELA I
LISTA DE SERVIÇOS

1 - Médicos (inclusive análises clínicas), eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia, laboratórios de análises clínicas e congêneres.

2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casa de saúde, casa de repouso, casa de recuperação e congêneres.

- Autor(es): Executivo / PL nº 2.134 de 1.997
- Publicada em: 19/12/1997

 

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