O Prefeito Municipal de Ponte Nova/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
“Art. 161. O parcelamento poderá ser concedido a critério da autoridade competente, em até 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º O valor das parcelas será expresso em reais.
§ 2º O valor mínimo de cada parcela será de 15(quinze) UFPN´s, em se tratando de pessoa física e de 90(noventa) UFPN´s em se tratando de pessoa jurídica.
§ 3º A primeira parcela vencerá até cinco dias após a concessão do parcelamento, e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.
§ 4º Se o débito for superior a 3.600(três mil e seiscentos) UFPN´s, o Prefeito Municipal poderá conceder parcelamento em até 36(trinta e seis) meses.
§ 5º O parcelamento rende juros de 1%(um por cento) ao mês e será calculado do seguinte modo:
I - dividir-se-á por dois o número total de meses do parcelamento, obtendo-se o prazo médio da concessão do benefício;
II - para cada mês de prazo médio, o valor a parcelar será acrescido em 1%(um por cento);
III - o valor obtido na forma do inciso anterior será dividido pelo número total de meses do parcelamento, obtendo-se o valor de uma parcela, que será convertida em UFPN;
IV - o valor a pagar pelo contribuinte é o produto da quantidade de UFPN relativa à parcela pelo valor da unidade fiscal na data do parcelamento.”
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 17 de julho de 2003.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Salomão de Magalhães
Secretário Municipal de Fazenda