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Leis Municipais
 
Lei nº 2.666/2003
 
Dispõe sobre o parcelamento de créditos fiscais e tributários, alterando o caput do art. 161, bem como os parágrafos 1º, 2º e 4º, do Código Tributário Municipal, Lei 2058/95.

O Prefeito Municipal de Ponte Nova/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 161 do Código Tributário Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 161. O parcelamento poderá ser concedido a critério da autoridade competente, em até 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º O valor das parcelas será expresso em reais.

§ 2º O valor mínimo de cada parcela será de 15(quinze) UFPN´s, em se tratando de pessoa física e de 90(noventa) UFPN´s em se tratando de pessoa jurídica.

§ 3º A primeira parcela vencerá até cinco dias após a concessão do parcelamento, e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.

§ 4º Se o débito for superior a 3.600(três mil e seiscentos) UFPN´s, o Prefeito Municipal poderá conceder parcelamento em até 36(trinta e seis) meses.

§ 5º O parcelamento rende juros de 1%(um por cento) ao mês e será calculado do seguinte modo:

I - dividir-se-á por dois o número total de meses do parcelamento, obtendo-se o prazo médio da concessão do benefício;

II - para cada mês de prazo médio, o valor a parcelar será acrescido em 1%(um por cento);

III - o valor obtido na forma do inciso anterior será dividido pelo número total de meses do parcelamento, obtendo-se o valor de uma parcela, que será convertida em UFPN;

IV - o valor a pagar pelo contribuinte é o produto da quantidade de UFPN relativa à parcela pelo valor da unidade fiscal na data do parcelamento.”

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.


Ponte Nova, 17 de julho de 2003.


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Salomão de Magalhães
Secretário Municipal de Fazenda

- Autor(es): Executivo.
- Publicada em: 07/08/2003

 

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