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Leis Municipais
 
Lei nº 2.357/1999
 
Altera a Lei nº 2.058/95, que institui o Código Tributário do Município de Ponte Nova, e o Decreto n.º 2681/96, que o regulamenta e dá outras providências.

(REVOGADA pela Lei nº 2.490, de 26 de dezembro de 2000)

A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É devida a taxa de Alvará Sanitário, obrigatória para todos os estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de Serviços que produzam, fabriquem, transformem, distribuam, circulem, negociem ou usem produtos de consumo humano ou de animais, que digam respeito à vida e à saúde.

Parágrafo único. Para se obter o referido Alvará Sanitário é necessário requerimento à Prefeitura Municipal, sendo que este será enviado à Vigilância Sanitária para realização de inspeção sanitária no local e emitir o parecer final.

Art. 2º A cobrança da Taxa do Alvará Sanitário, de que trata o artigo 1º, se fará no ato da liberação do mesmo, com validade de 1 ( um) ano.

§ 1º Cabe ao Núcleo de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde a iniciativa de proceder a novas inspeções anuais para que seja expedida a respectiva taxa de cobrança e a renovação do alvará, mediante parecer.

§ 2º O Alvará pode ser cassado e interditado o estabelecimento a qualquer tempo, desde que deixem de existir quaisquer das condições que legitimaram a sua concessão ou quando o responsável pelo estabelecimento, mesmo após aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as intimações expedidas pela Vigilância Sanitária.

Art. 3º A taxa de alvará sanitário será cobrada com base na classificação do estabelecimento segundo o grau 1(um) ou 2 (dois) de risco epidemiológico, estipuladas no anexo l, e a área do estabelecimento, de acordo com a fórmula a seguir:

Valor da taxa em urfir’s: 25 UFIR’s X pontuação do risco epidemiológico X área em metros quadrados/100

Parágrafo único. O valor da taxa será limitado ao máximo de 600 ufir’s e ao mínimo de 15 ufir’s quando o resultado da fórmula extrapolar estes limites.

Art. 4º Os ambulantes de gêneros alimentícios deverão pagar suas taxas mediante os seguintes critério e valores:

I - Os que exercem suas atividades individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixos: 15 UFIR’s anuais;

II - Os que exercem suas atividades em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela prefeitura: 10 UFIR’s por evento;

III - Os que exercem suas atividades em feiras livres: 15 UFIR’s anuais.

Art. 5º Os recursos arrecadados pela aplicação da Taxa de Alvará Sanitário serão destinados, nos termos da Lei 1944/94, ao Fundo Municipal de Saúde, para que o montante possa custear as ações do setor de Vigilância Sanitária.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2000.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Ponte Nova, 14 de setembro de 1999.


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal



José Luiz Ferreira Mayrink
Secretário Municipal de Saúde


ANEXO I

GRUPO DE MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO:



1- FÁBRICAS E INDÚSTRIAS

1.1-Conservas de produtos de origem vegetal

1.2- Desidratadoras de carne; fábricas de embutidos

1.3- Doces e produtos de confeitaria

1.4- Massas frescas e produtos derivados processados perecíveis

1.5- Produtos alimentícios infantís

1.6- Refeições industriais

1.7- Sorvetes e similares

1.8- Vacas mecânicas

1.9- Fábricas de aditivos (enzimas, edulcorantes, etc)

1.10-Outros afins

1.11- Cosméticos, perfumes e produtos de limpeza

1.12- Insumos farmacêuticos

1.13- Medicamentos

1.14- Pesticidas (agrotóxicos)

1.15- Produtos biológicos

1.16- Produtos dietéticos

1.17- Saneantes domissanitários

1.18- Abatedouro de aves, e carnes em geral


2- LOCAIS DE ELABORAÇÃO E/OU VENDAS

2.1- Açougues e casas de carnes

2.2- Assadoras de aves e outros tipos de carnes

2.3- Casa de frios (laticínios e embutidos)

2.4- Confeitarias

2.5- Cozinhas de clubes sociais, hotéis, pensões, motéis; creches e similares

2.6- Cozinhas industriais

2.7- Cozinhas e lactários de hospitais, maternidades e casas de saúde

2.8- Depósitos de produtos perecíveis

2.9- Feiras com venda de carnes, pescados, outros produtos de origem animal
e mistos, comércio ambulante destes gêneros alimentícios

2.10- Lanchonetes, pastelarias, petisqueira

2.11- Padarias

2.12- Peixarias ( distribuidoras de pescados e mariscos)

2.13- Quiosques e cosmetíveis perecíveis

2.14- Restaurantes e pizzarias

2.15- Supermercados, mercados e mercearias com venda de produtos
perecíveis

2.16- Sorveterias

2.17- Entrepostos de distribuição de carnes

2.18- Entrepostos de resfriamento de leite

2.19- Serviços de alimentação para meios de transporte ( comissárias aéreas,
serviços de navios, trens, ônibus, etc.)

2.20- Outros fins

2.21- Boites e bares com venda de produtos perecíveis

2.22- Cafés com venda de produtos perecíveis

2.23- Dispensários de medicamentos

2.24- Distribuidoras de medicamentos

2.25- Farmácias e drogarias

2.26- Postos de medicamentos

2.27- Farmácias Hospitalares



3- ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS:

3.1 - Ambulatórios médicos

3.2- Ambulatórios veterinários

3.3- Bancos de olhos

3.4- Bancos de sangue, serviços de hemoterapia, agência
transfusionais e postos de coletas

3.5- Clínicas e laboratórios de Raio X

3.6- Clínicas e consultórios médicos

3.7- Clínicas e consultórios odontológicos

3.8- Clínicas veterinárias

3.9- Desintetizadoras e desratizadoras

3.10- Gabinetes de sauna e casas de banho

3.11- Hospitais

3.12- Laboratórios de análises clínicas, postos de coletas de amostras

3.13- Laboratório de patologia clínica

3.14- Lavanderias de hotéis, motéis, e similares; lavanderias coletivas


GRUPO DE MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

1- FÁBRICAS

1.1- Amidos e derivados

1.2- Biscoitos e bolachas

1.3- Cacau, chocolate e sucedâneos

1.4- Cerealistas, depósitos de beneficiadores de grãos

1.5- Condimentos, molhos e especiarias

1.6- Confeitos, caramelos, bombons e similares

1.7- Desidratadoras de vegetais

1.8- Farinhas (moinhos) e similares

1.9- Gelatinas, pudins, pós para sobremesas e sorvetes

1.10- Gelo

1.11- Gorduras e azeite ( fabricação, refinação e envesadoras)

1.12- Marmeladas, doces e xaropes

1.13- Massas secas

1.14- Refinadoras

1.15- Torrefadoras de café


2- LOCAIS DE ELABORAÇÕES E/OU VENDAS

2.1- Armazéns, supermercados, mercearias sem venda de produtos
perecíveis

2.2- Bares e boite sem vendas de produtos perecíveis

2.3- Cafés sem venda de produtos perecíveis

2.4- Depósitos de bebidas e alimentos não perecíveis

2.5- Depósitos de frutas e verduras

2.6- Envassadoras de chás e cafés, condimentos e especiarias

2.7- Feiras livres e comércio ambulantes de alimentos não perecíveis

2.8- Quiosques de comestíveis não perecíveis

2.9- Quitandas, casas de frutas e verduras

2.10- Casas de alimentos naturais

2.11- Outros fins

2.12- Artigos dentários

2.13- Artigos ortopédicos, médicos-hospitalares (correlatos e equipamentos)

2.14- Distribuidoras de cosméticos, perfumes e produtos de higiene

2.15- Óticas

2.16- Casas de produtos agroveterinários

3- ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS:

3.1- Clínica de fisioterapia

3.2- Consultórios de eletrólise

3.3- Consultórios de psicologia

3.4- Consultórios veterinários

3.5- Gabinetes de massagens

3.6- Laboratório de prótese dentária

3.7- Barbearias, salão de beleza, pedicure e manicure

3.8- Estabelecimentos esportivos ( clubes recreativos, academias de ginástica e natação, academias de dança)

3.9- Agências funerárias, necrotérios, capela velório;

3.10- Garagens, oficinas e congêneres

4- VEÍCULOS

4.1- Veículos de transporte e distribuição de alimentos.
Ponte Nova, 14 de setembro de 1999.



José Luiz Ferreira Mayrink
Secretário Municipal de Saúde


- Autor(es): Executivo / PL nº 2.117 de 1.999
- Publicada em: 21/10/1999

 

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