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Leis Municipais
 
Lei nº 2.954/2006
 
Proíbe o fechamento de vias públicas para a realização de eventos.

LEI COM EFICÁCIA SUSPENSA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS A PARTIR DO DIA 24.01.2007

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proíbido o fechamento das ruas ou avenidas: João Evangelista de Almeida, Euclides da Cunha, Santa Cruz, Arthur Bernardes, Custódio Silva, Dr. José Mariano, até o cruzamento com a av. Francisco Vieira Martins, Francisco Vieira Martins, entre a av. Dr. José Mariano e a Praça Dom Helvécio, Dr. José Grossi e av. Dr. Sette de Barros, para quaisquer eventos em quaisquer dias ou horários.

§ 1º Excetua-se da proibição contida no caput deste artigo a realização da Festa de Aniversário da Cidade, do Reveillon e do Carnaval, no bairro de Palmeiras, entre as 19 e as 5 horas, proibindo o fechamento do trânsito fora deste horário, enquanto não se dispuser de local mais adequado para acolher estes eventos.(Parágrafo incluído pela Lei Municipal nº 2.994, de 16 de outubro de 2006)

§ 2º Excetua-se da proibição contida no caput deste artigo a realização de caminhadas, procissões e eventos semelhantes.(Parágrafo incluído pela Lei Municipal nº 2.994, de 16 de outubro de 2006)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


Ponte Nova, 28 de junho de 2006.


Wagner Mol Guimarães
Presidente da
Câmara Municipal de Ponte Nova

- Autor(es): Dennis Mendonça Ramos (PSB) e José Anselmo Barroso Vasconcellos, dr. (PL) / PL nº 06 de 02.05.06
- Publicada em: 28/06/2006

 

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