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Leis Municipais
 
Lei nº 2.963/2006
 
Institui o Programa de Revitalização Urbanística de Área Central e Adjacências do Bairro de Palmeiras e dá outras providências.

(Vide Lei Municipal nº 2.986 de 13 de setembro de 2006)

A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Revitalização Urbanística da Área Central e Adjacências do Bairro de Palmeiras.

Art. 2° Este programa contemplará um conjunto de medidas técnicas, administrativas, econômicas e sociais, objetivando otimizar o uso e a ocupação daquelas áreas públicas.

Art. 3° Entre as ações propostas pelo programa, sem prejuízo de outras que venham a ser incluídas, serão priorizadas:

I – reforma, criação ou manutenção de praças;

II – despoluição visual;

III – melhorias físicas e otimização de espaços públicos;

IV – transferência dos camelôs atualmente instalados nas calçadas da área objeto deste programa para a estrutura (“camelódromo”) edificada à rua Assad Zaidan;

V – relocação dos pontos de veículos de aluguel e de moto-boys para fora da praça Cid Martins Soares;

VI – desobstrução das calçadas;

VII – substituição e nova localização, na praça Cid Martins Soares, da banca de jornais e revistas e da sorveteria Jardim, mediante contrato remunerado de uso de espaço público com os atuais titulares do uso, que deverão arcar com os custos da substituição das atuais estruturas, conforme determinado pelo Executivo;

VIII - instalação de fonte luminosa no centro do jardim.

Art. 4° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir os ambulantes (camelôs) estabelecidos na praça de Palmeiras e ruas adjacentes, conforme relação do Anexo I, parte integrante deste contrato, para as unidades edificadas na Rua Assad Zaidan, para atender aos objetivos deste Programa, mediante:

I – contrato de direito público a título oneroso;

II – doação com encargos e cláusulas de reversão.

Art. 5° A celebração e manutenção dos contratos ficarão condicionadas ao cumprimento dos seguintes requisitos:

I – Que o vendedor ambulante (camelô) estivesse exercendo até a data de assinatura do contrato a atividade na praça de Palmeiras e em suas vias adjacentes, integrantes do presente programa (av. Dr. José Mariano, rua Assad Zaidan, rua José Vieira Martins, av. Custódio Silva - esquina com rua Assad Zaidan e av. Dr. José Mariano - e av. Francisco Vieira Martins).

II – A atividade de ambulante seja exercida pessoalmente pelo titular do contrato, vedada substituição ou transferência dos direitos decorrentes do contrato.

Art. 6° Os direitos e obrigações decorrentes dos contratos de que tratam os artigos anteriores são pessoais e intransferíveis, cessando os efeitos dos contratos caso o titular deixe de exercer a atividade no “camelódromo” por, no máximo, 2 (dois) meses ou por falecimento do titular.

Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos com a iniciativa privada para execução das ações deste programa, bem como a criar ou desenvolver organismos urbanos segundo os princípios do urbanismo.

Art. 8° O Poder Executivo divulgará as atividades a serem desenvolvidas por este programa.

Art. 9° Decreto complementar regulamentará a presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.


Ponte Nova, 20 de julho de 2006.


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Edson Soares Leite Júnior
Secretário Municipal de Agricultura
e Meio Ambiente


Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal de Gestão
e Planejamento – em exercício

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- Autor(es): Executivo / PL nº 2.510 de 10.07.06
- Publicada em: 24/07/2006

 

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