Câmara Municipal de Ponte Nova
Apresentação
Mesa Diretora
Vereadores
Comissões
Projetos de Leis
Leis Mais Consultadas
Legislação Municipal
Agenda
Links Interessantes
Fale Conosco
Contas Públicas
Licitações
Álbum de Fotos
Atas das Reuniões Plenárias




Leis Municipais
 
Lei nº 2.970/2006
 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2007 e dá outras providências.

(Vide Lei Municipal nº 3.035, de 02 de março de 2007)
(Vide Lei Municipal nº 3.037, de 12 de março de 2007)
(Vide Lei Municipal nº 3.042, de 23 de abril de 2007)
(Vide Lei Municipal nº 3.047, de 15 de abril de 2007)
(Vide Lei Municipal nº 3.053, de 15 de maio de 2007)
(Vide Lei Municipal nº 3.054, de 15 de maio de 2007)
(Vide Lei Municipal nº 3.056, de 21 de maio de 2007)
(Vide Lei Municipal nº 3.062, de 29 de maio de 2007)
(Vide Lei Municipal nº 3.064, de 13 de junho de 2007)
(Vide Lei Municipal nº 3.065, de 13 de junho de 2007)
(Vide Lei Municipal nº 3.074, de 29 de junho de 2007)
(Vide Lei Municipal nº 3.075, de 2 de julho de 2007)
(Vide Lei Municipal nº 3.079, de 9 de julho de 2007)
(Vide Lei Municipal nº 3.092, de 28 de agosto de 2007)
(Vide Lei Municipal nº 3.097, de 13 de setembro de 2007)
(Vide Lei Municipal nº 3.111, de 7 de novembro de 2007)
(Vide Lei Municipal nº 3.114, de 13 de novembro de 2007)
(Vide Lei Municipal nº 3.116, de 13 de novembro de 2007)
(Vide Lei Municipal nº 3.117, de 20 de novembro de 2007)
(Vide Lei Municipal nº 3.121, de 03 de dezembro de 2007)
(Vide Lei Municipal nº 3.122, de 04 de dezembro de 2007)
(Vide Lei Municipal nº 3.128, de 13 de dezembro de 2007)

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art.1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2007, compreendendo:

I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;

III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;

IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;

V – equilíbrio entre receitas e despesas;

VI – critérios e formas de limitação de empenho;

VII – normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

VIII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;

X – parâmetros para elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;

XI – definição de critérios para início de novos projetos;

XII – definição das despesas consideradas irrelevantes;

XIII – incentivo à participação popular;

XIV – disposições gerais.

- CF art.165 § 2º
- LRF
- LRF, art. 4º, § 2º, V

Seção II

Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal

Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2007, especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2006–2009, são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2007 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2007 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

§ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2007 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

- CF art. 165, §2º
- CF art. 165, § 7º
- Art. 4º da LRF

Seção III


Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual

Subseção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2006-2009.

- Portaria SOF nº 42/99
- Portaria STN nº 163/01
- CF art. 167, VI

Art. 4º O orçamento fiscal de investimentos discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.

- Lei nº 4.320/64 art. 15

Art. 5º O orçamento fiscal de investimento compreenderá a programação dos Poderes do Município, dos seus fundos e do Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento (DMAES), devendo a correspondente execução Orçamentária e Financeira ser consolidada na Secretaria Municipal de Fazenda do Poder Executivo.

- CF art. 165 § 5º, I, II e III
- LRF art. 50, III

Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

I – texto da lei;

II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;

III – quadros orçamentários consolidados;

IV – anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;

VI – anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.

Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:

I – demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;

II – demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

III – demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;

IV – demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;

V – demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.

- Lei n.º 4.320/64, arts. 2º e 22
- CF. art. 165, § 5º
- CF. art. 100, § 1º
- LRF art 5º
- LRF art. 12

Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2007, serão elaboradas com valores correntes do exercício de 2006, projetados ao exercício a que se refere.

Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.

Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Parágrafo único. O Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento (DMAES), encaminhará à Secretaria Municipal de Fazenda, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício de 2007, bem como as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentário.

Art. 9º O Poder Legislativo e o Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento - DMAES encaminharão à Secretaria Municipal de Fazenda do Poder Executivo, até 01 de outubro de 2006, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.

Art. 11. A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.

§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.

§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

- CF art. 100

Subseção II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, será apresentado, nos respectivos orçamentos da Administração direta e indireta.

Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:

I – gerados pelo Município

II – oriundos de transferências do Município;

III – oriundos de operações de crédito internas;

IV – de outras origens que não as compreendidas nos incisos anteriores.

- CF art. 165, § 5º, II


Subseção III

Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal


Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

§ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.

§ 2º. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.

Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2007, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.

Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001, do Senado Federal.

Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001, do Senado Federal.

- LRF arts. 29, 30, 31e 32
- Resolução 40/2001 do Senado Federal
- Resolução 43/2001 do Senado Federal


Subseção IV


Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência

Art. 17. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente, no máximo, a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2007, destinada a atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.

- LRF art. 5º, III

Seção IV

Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários

Subseção I

Das Disposições sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais

Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2007, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.

- LRF arts. 18 ao 23
- LRF art. 22, V
- CF art. 169
- LRF, arts. 15 ao 17

Subseção II

Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras

Art. 19. Se durante o exercício de 2007 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência dos Secretários Municipais e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.

- LRF art. 22, V

Seção V


Das Disposições sobre Receita e Alterações na
Legislação Tributária do Município


Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2007, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:

I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;

II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;

III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização de rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;

IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.

Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:

I – atualização da planta genérica de valores do Município;

II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;

IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;

X – instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.

Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado, se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.

- CF art. 165, § 2º
- LRF art. 14

Seção VI

Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas

Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.

Art. 25. Os projetos de lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2007 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2007 a 2009, demonstrando a memória de cálculo respectiva.

Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:

I – elevação das receitas: a – implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei;b – atualização e informatização do cadastro imobiliário;c – chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa;

II – redução das despesas via:

a – implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;

b – revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.

- LRF art. 4º, I, a
- LRF art. 14
- LRF arts. 15, 16 e 17

Seção VII

Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho

Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso II do § 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2007, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.

§ 1º. Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.

§ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.

§ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.

- LRF, art. 9º e art. 31, §1º, II
- LRF, art. 9º, § 2º
- Lei nº 10.028/00 art. 5º, III


Seção VIII

Das Normas Relativas ao Controle de
Custos e à Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos

Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição do sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.

Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

§ 1º. A lei orçamentária de 2007 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.

§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.

§ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.

- LRF, art. 4º, I, e


Seção IX



Das Condições e Exigências para
Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas


Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:

I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;

II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;

III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.

Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2007 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.

Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:

I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;

II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.

Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.

Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.

§ 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.

§ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.

§ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola.

Art. 36. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.

Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.

Art. 37. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.

Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.

- LRF art.4º, I, f
- LRF art. 26
- Lei nº 4.320/64, art.12, §§ 2º, 3º, 6º
- Lei nº 4.320/64, art.16 a 19 e 21
- art. 167, VI CF/88

Seção X

Da Autorização para o Município Auxiliar no
Custeio de Despesas de Competência de
Outros Entes da Federação

Art 38. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.

Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.

- LRF art. 62
- CF art. 241

Seção XI

Dos Parâmetros para
Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso

Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2007, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º. Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2007, os seguintes demonstrativos:

I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;

II – a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;

III – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2007.

§ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

- LRF art. 8º
- LRF art. 13


Seção XII

Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos

Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2007 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos, se:

I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2006-2009 e com as normas desta Lei;

II – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.

Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2007, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2006.

- LRF art. 5º, § 5º
- CF art. 167, § 1º
- LRF art. 45
- LRF art. 48


Seção XIII

Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes

Art. 41. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.

- LRF art. 16, § 3º


Seção XIV

Do Incentivo à Participação Popular

Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2007, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.Parágrafo único – O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 43. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:

I – elaboração da proposta orçamentária de 2007, mediante regular processo de consulta;

II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.

- LRF art. 48

Seção XV

Das Disposições Gerais

Art. 44. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.

§ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.

§ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos.

Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.

Art 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.

Art. 48. Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:

I – Anexo de Metas e Prioridades;

II – Anexo de Metas Fiscais;

II – Anexo de Riscos Fiscais.

Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

- CF art.167, VI e VIII
- CF art. 165, § 8º
- CF art. 167, II
- LRF art. 16
- LRF art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º
- 4.320/64 arts. 40 a 46
- Lei nº 4.320/64 art. 7º, I

Ponte Nova, 08 de agosto de 2006.


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal

Roberto Abraim Gazire
Secretário Municipal de Fazenda




Clique aqui para visualizar a lei e os anexos



















- Autor(es): Executivo / PL nº 2.501 de 25.05.06
- Publicada em: 08/08/2006

 

Enviar e-mail ao autor    Imprimir matéria
 
 
Website desenvolvido por Art MX LTDA / Copyright © 2006 / hospedado nos servidores da Pontenet