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Leis Municipais
 
Lei nº 2.978/2006
 
Institui o turno ininterrupto de revezamento para os cargos de vigia, operador de captação e operador de ETA do DMAES.

O povo do Município de Ponte Nova, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o turno ininterrupto de revezamento para os cargos efetivos da área operacional de vigia, operador de ETA e operador de captação do DMAES (Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento).

Parágrafo único. Poderá ser aplicado o turno ininterrupto de revezamento a todos os demais cargos efetivos da área operacional do DMAES, que comprovadamente possuírem atribuições semelhantes aos mencionados no caput deste artigo, e que o interesse público exija o desempenho da sua atividade em caráter contínuo, ininterrupto e permanente.

Art. 2º O turno instituído no artigo anterior é de 12 (doze) horas de trabalho, com 36 (trinta e seis) horas de descanso.

§ 1° Os servidores submetidos ao turno ininterrupto de revezamento terão direito ao gozo de 1 (uma) hora destinada ao descanso e à alimentação, a cada jornada de 12 (doze) horas de trabalho previstas no caput deste artigo.

§ 2° Os servidores perceberão como extraordinárias, nos termos do artigo 79 da Lei Municipal n° 1.522/90 (Estatuto dos Servidores Públicos de Ponte Nova), as horas do intervalo intra-jornada prevista no parágrafo anterior, não gozadas.

Art. 3º A jornada de trabalho mensal prevista para os servidores sujeitos ao turno ininterrupto de revezamento a que se refere esta Lei é de 180 (cento e oitenta) horas, para os que cumprirem 15 (quinze) cargas de trabalho previstas no caput do artigo anterior, por mês, e de 192 (cento e noventa e duas) horas para os que cumprirem 16 (dezesseis) cargas de trabalho mensais, somente sendo remuneradas como extraordinárias as horas que ultrapassarem estes limites.

Parágrafo único. Não obstante o disposto no caput deste artigo, serão remuneradas como extraordinárias as horas do turno ininterrupto de revezamento que forem laboradas em dias de feriados, sendo porém facultado à administração e ao servidor, em comum acordo, procederem à compensação destas horas em outro dia.

Art. 4° As escalas do turno ininterrupto de revezamento serão organizadas mensalmente e afixadas no quadro de avisos do DMAES.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.


Ponte Nova, 25 de agosto de 2006.


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Cristiano Cária Guimarães Pereira
Diretor Geral do DMAES


A presente Lei foi afixada no saguão da
Prefeitura em 28/agosto/2006.

- Autor(es): Executivo / PL nº 2.520 de 24.08.06
- Publicada em: 28/08/2006

 

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