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Leis Municipais
 
Lei nº 2.990/2006
 
Institui o pagamento de diárias para suportar despesas de viagem dos agentes públicos municipais.

(Revogada pela Lei Municipal nº 3.784 de 30 de setembro de 2013)

A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido que o servidor municipal, a serviço e no interesse da Administração Municipal, que se afastar do Município em caráter eventual ou transitório, para outra localidade do território nacional, fará jus a diária para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e transporte urbano.

Parágrafo Único. Além das diárias o Servidor receberá a quantia correspondente ao valor das passagens.

Art. 2º Quando o Servidor se afastar para outra localidade, observando o disposto no artigo anterior, terá direito a:

I – diária completa, quando o deslocamento exigir pernoite, alimentação e deslocamentos urbanos;

II – 50% (cinqüenta por cento) do valor da diária, quando o deslocamento exigir apenas alimentação e deslocamentos urbanos no local de destino, podendo este percentual ser reduzido até a 15% (quinze por cento), a critério e sob responsabilidade do Secretário Municipal, quando a localidade de destino distar até 50 (cinqüenta) km da sede do Município.

Parágrafo Único. Os percentuais previstos no inciso II deste artigo incidirão na tabela constante do Anexo Único desta Lei, que corresponde a diárias completas.

Art. 3º Nos casos em que o deslocamento do Município constituir exigência permanente do cargo, como motoristas, não havendo pernoites, o Servidor fará jus a meia diária, correspondente ao deslocamento para “cidades até 50 Km” da tabela do Anexo Único desta Lei.

Art. 4º Para autorização de viagem, serão observados, dentre outros, os seguintes critérios:

I – preenchimento dos formulários próprios;

II – liberação pelo Prefeito Municipal, quando os solicitantes forem Assessor Jurídico e Secretários Municipais;

III – liberação pelo Secretário Municipal e/ou Prefeito Municipal, quando os solicitantes forem Chefe de Divisão, Coordenadores, Assessores, Controlador Interno e demais Servidores.

Art. 5º Para ser processada em tempo hábil, a solicitação de diária(s) deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Fazenda, 24 (vinte e quatro) horas antes do dia da saída.

Art. 6º Nos casos de emergência será liberado o adiantamento de numerário cujo valor ficará a critério do Prefeito Municipal, do Secretário Municipal de Fazenda ou seu representante legal.

Art. 7º As diárias de viagem serão empenhadas previamente, e os recursos serão liberados ao Servidor antes da sua viagem.

Art. 8º Será obrigatória a apresentação do relatório de viagem em 02 (duas) vias, no prazo de 02 (dois) dias úteis após o retorno do servidor, com a juntada das passagens (ou suas cópias), quando for o caso.

§ 1º Não serão liberadas novas diárias ao servidor que não apresentar o relatório da viagem anterior.

§ 2º Se a Secretaria de Fazenda dispuser do valor da passagem para a localidade de destino, será dispensada a sua apresentação.

Art. 9º O Servidor que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente no prazo de 02 (dois) dias úteis.

Art. 10. Na hipótese de o Servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, mediante procedimento adequado, no prazo previsto no artigo anterior.

Art. 11. Havendo necessidade de prorrogação do afastamento do Servidor, devidamente aceita pelo secretário Municipal correspondente, serão liberadas as diárias complementares.

Art. 12. É vedada a concessão de diárias aos sábados, domingos e feriados, ressalvados os casos justificados por imperativa necessidade.

Art. 13. Os valores fixados na tabela de valores de diárias serão atualizados periodicamente, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (fonte IBGE).

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento vigente para atender as despesas com diárias necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições contrárias.


Ponte Nova, 06 de outubro de 2006.


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Roberto Abraim Gazire
Secretário Municipal de Fazenda


A presente Lei foi afixada no Saguão da
Prefeitura em 09/10/2006.


LEI 2.990 /2006


ANEXO ÚNICO

TABELA DE VALORES DAS DIÁRIAS


Cargos/Funções
Todos os Servidores

Cidades até 50 Km
R$ 50,00

Cidades a mais de 50 Km
R$ 72,00

Capitais, exceto Brasília
R$ 100,00


TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS

Cargos/ Funções
Todos os Servidores

Cidade até 50 Km
R$ 80,00

Cidades a mais de 50 Km, exceto capitais
R$ 100,00

Capitais, exceto Brasília
R$ 120,00 (Redação dada pela Lei 3.420 de 22 de março de 2010).


- Autor(es): Executivo / PL nº 2.548 de 28.09.06
- Publicada em: 09/10/2006

 

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