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Leis Municipais
 
Lei nº 1.582/1990
 
Estabelece a proteção Patrimônio Cultural e Natural de Ponte Nova, atendendo ao disposto no art. 216 da Constituição Federal, autoriza o Poder Executivo a instituir o conselho Municipal de Patrimônio Natural e Cultural de Ponte Nova e dá outras providências

A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam sobre a proteção especial do Poder Público Municipal os bens culturais e naturais, de propriedade pública ou particular, existentes no Município que, dotados de valor estético, ético, filosófico ou científico, justifiquem o interesse público na sua preservação.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Consultivo Municipal de Patrimônio Cultural e Natural de Ponte Nova, órgão de assessoria à Prefeitura Municipal, com atribuição específica de zelar pela preservação do Patrimônio Cultural e Natural do Município.

Art. 3º A Prefeitura terá um livro de Tombo, para inscrição dos bens a que se refere a o artigo 1º, cujo tombamento será homologado por Decreto, após proposta do Conselho Consultivo, com anuência da Câmara Municipal.

Art. 3º A Prefeitura Municipal terá um livro de Tombo para a inscrição dos bens a que se refere o art. 1º, cujo tombamento será homologado por Decreto Municipal após proposta do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e Natural de Ponte Nova. (Redação dada pela Lei 2.971 de 16 de Agosto de 2006)

Parágrafo único. O tombamento em esfera municipal dos bens compreendidos no artigo só poderá ser cancelado com anuência do Conselho Consultivo Municipal.

Art. 4º As coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas ou mutiladas nem, sem prévia e expressa autorização especial da Prefeitura Municipal, serem reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da obra.

Art. 5º Sem prévia autorização da Prefeitura Municipal, não se poderá na vizinhança da coisa tombada, fazer edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se neste caso, multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do mesmo objeto.

Art. 6º As penas previstas nos artigos 4º e 5º serão aplicadas pela Prefeitura, sem prejuízo da ação penal correspondente.

Art. 7º Os bens compreendidos na proteção da presente lei ficam isentos do imposto predial e territorial urbano, enquanto o proprietário zelar pela sua conservação.

Parágrafo único. O benefício da isenção será renovada anualmente, mediante requerimento do interessado.

Art. 8º A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta lei, fica sujeita ao direito de preferência, a ser exercida pela Prefeitura Municipal, na conformidade das disposições específicas do Decreto-Lei Federal 25, de 30 de novembro de 1.937, sobre o mesmo direito.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Ponte Nova, 26 de dezembro de 1.990.


Antônio Bartolomeu
Prefeito Municipal


Tarcísio de Castro
Secretário Municipal de Governo


- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 26/12/1990

 

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