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Leis Municipais
 
Lei nº 2.992/2006
 
Institui a coleta seletiva de lixo nas escolas da rede municipal de ensino de Ponte Nova.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º Fica instituída a coleta seletiva de lixo nas escolas da rede municipal de ensino de Ponte Nova.

Art. 2º A coleta seletiva de lixo na escola consiste na implantação de um sistema de educação ambiental que possibilite a orientação da comunidade escolar para o assunto, de forma ampla, efetivando um programa de recolhimento seletivo de resíduos sólidos, sob a coordenação do colegiado escolar.

Art. 3º O sistema de recolhimento seletivo de resíduos recicláveis constituirá um processo didático-pedagógico próprio que deverá orientar os alunos para a prática cotidiana da reciclagem.

Parágrafo único. As atividades didático-pedagógicas serão fundadas na educação ambiental e consistem em ações da direção da escola e dos professores, com a participação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente, para propiciar aos alunos a compreensão do programa de coleta seletiva e a participação no seu gerenciamento, inclusive quanto aos aspectos de viabilidade econômica.

Art. 4º O processo de coleta seletiva consiste na separação de materiais descartáveis, tais como papel, papelão, plástico, alumínio e vidro, dentre outros, bem como seu armazenamento em recipientes próprios, com identificação nas cores padronizadas para reciclagem, na forma abaixo:

I – verde, para armazenamento de vidro;

II – azul, para armazenamento de papel e papelão;

III – vermelha, para armazenamento de plásticos;

IV – amarela, para armazenamento de alumínio.

§ 1º As escolas poderão fazer parcerias com empresas e organizações não
governamentais em geral para receber em doação os recipientes relacionados no artigo 4º desta Lei, sendo permitida a propaganda nos recipientes, desde que não ultrapasse 1/4 do total da área do recipiente, vedada a publicidade de cigarros, bebidas alcoólicas e de outros produtos nocivos à saúde.

§ 2º A escolha das parcerias será feita pelo Colegiado Escolar, com iguais oportunidades para os interessados apresentarem suas propostas.

Art. 5º O Colegiado Escolar se reunirá no primeiro mês do período letivo, com o objetivo de discutir e planejar as ações da coleta seletiva de lixo a serem desenvolvidas na escola durante o ano, conforme um cronograma que deverá conter no mínimo os itens seguintes:

I – datas;

II - ações;

III – objetivo e metas;

IV – responsável por ação.

Art. 6º O Colegiado Escolar, após a 1ª reunião para planejamento das ações, deverá dar conhecimento do plano de ações a toda a comunidade escolar, mantê-lo afixado em local visível na escola e encaminhá-lo, num prazo máximo de 15 (quinze) dias à supervisora pedagógica que deverá acompanhar e monitorar seu desenvolvimento.

Art. 7º O material reciclável recolhido em cada escola será entregue à Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de Ponte Nova (Assocata) com um cronograma definido de comum acordo para evitar acúmulo de material nas dependências escolares.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.9º Revogam-se as disposições contrárias.


Ponte Nova, 16 de outubro de 2006


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Edson Soares Leite Júnior
Secretário Municipal de Meio Ambiente


Eugenia Otoni Gonçalves
Secretária Municipal de Educação e Cultura


A presente Lei foi afixada no Saguão da
Prefeitura em 18/10/2006.


- Autor(es): Ana Maria Ferreira (PTB) / PL nº 24 de 21.09.06
- Publicada em: 16/10/2006

 

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