A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais com serviço de pronto socorro, públicos ou privados, do município de Ponte Nova, obrigados a manter afixados, em locais visíveis ao público, cartazes ou placas com orientações sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, criado pela Lei Federal nº 6.194/74.
§ 1º A obrigação de que trata o caput deste artigo estende-se às funerárias.
§ 2º Os modelos de cartazes e placas com as respectivas formas e conteúdos e demais providências necessárias ao cumprimento desta Lei serão objeto de regulamentação por decreto do Poder Executivo, que notificará cada unidade de saúde e casa funerária dos termos desta Lei e respectiva regulamentação.
§ 3º A responsabilidade pela afixação dos cartazes ou placas compete à direção de cada unidade, que designará ainda funcionários para prestar aos cidadãos eventuais orientações complementares para recebimento do seguro DPVAT, no prazo máximo de 1 (um) mês após a notificação citada no parágrafo anterior.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita os infratores às seguintes penalidades:
I –advertência, na primeira infração;
II – multa de 200 (duzentas) unidades fiscais de Ponte Nova, na segunda infração, decorrido pelo menos 1 (um) mês da advertência;
III – multa em dobro nas infrações seguintes, a intervalos mínimos de 1 (um) mês.
Art. 3º Toda a arrecadação proveniente das multas estipuladas no artigo 2º desta Lei será destinada ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, 16 de outubro de 2006.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Rovilson Lara
Secretário Municipal de Saúde
A presente Lei foi afixada no Saguão da
Prefeitura em 16/10/2006.
- Autor(es): Paulo Roberto dos Santos (PTB) / PL nº 27 de 21.09.06 - Publicada em: 16/10/2006