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Leis Municipais
 
Lei nº 2.996/2006
 
Altera os artigos 1º e 2º da Lei 2.910/2006, que autoriza o reparcelamento dos créditos fiscais e tributários parcelados e reparcelados até 31/12/2005.

O Prefeito Municipal de Ponte Nova/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei nº 2.910/2006, alterada pela Lei 2.948/2006, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao art. 2º parágrafo único:

“Art. 1° Fica permitida a concessão de novo parcelamento dos créditos fiscais e tributários para os contribuintes que tiverem parcelamentos ou reparcelamentos deferidos até 31/12/2005 e que não cumpriram com suas obrigações.

Art. 2º O prazo para requerer o reparcelamento vence em 29 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. Até a data limite fixada no caput deste artigo, não se aplica o artigo 162, da Lei 2.058/1995 (Código Tributário Municipal) aos parcelamentos concedidos com base nesta Lei, podendo as parcelas vencidas e não pagas, serem corrigidas e atualizadas, sem prejuízo das parcelas vincendas, ou ainda, o saldo devedor total ser novamente parcelado.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se disposições contrárias.


Ponte Nova, 1° de novembro de 2006.


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Roberto Abrain Gazire
Secretário Municipal de Fazenda

- Autor(es): Executivo / PL nº 2.554 de 31.10.06
- Publicada em: 01/11/2006

 

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