Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a assinar Convênios com as entidades beneficiadas de acordo com as exigências da Resolução nº 11/94, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, e Resolução nº 005/96, da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 3° Fica o Executivo autorizado a custear as faturas de energia elétrica, água e encargos do INSS das entidades subvencionadas, conforme se dispuser em Convênio.
Art. 4º A liberação dos recursos às entidades beneficiadas estão sujeitas a:
I - apresentação de provas de efetivos funcionamento;
II - apresentação da prestação de contas da aplicação dos recursos anualmente, com documentos hábeis;
III - apresentação de comprovante de Registro no CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 5º As subvenções previstas nesta Lei serão liberadas durante o ano de 2007, salvo se não houver disponibilidade de caixa.
Art. 6º A interrupção da liberação dos recursos previstos nesta Lei para alguma entidade deverá ser comunicada à Câmara Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2007.
Art. 8º Revogam-se disposições contrárias.
Ponte Nova, 1° de novembro de 2006.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Roberto Abraim Gazire
Secretário Municipal de Fazenda