Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de sofrimento mental e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os direitos e a proteção das pessoas acometidas por sofrimento mental, de que trata esta Lei, são assegurados, sem qualquer forma de discriminação quanto a raça, cor, sexo, orientação sexual ou religiosa, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos, grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.
§ 1º Consideram-se portadoras de sofrimento mental as pessoas cujas patologias se enquadram nas categorias F 00 a F09, F 20 a 29 (exceto F24), F 30 e 31, F 70 a 79, e F 84 da Classificação Internacional de Doenças (CID 10).
Art. 2º Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.
§ 1º São direitos das pessoas portadoras de sofrimento mental:
I - ter acesso a tratamento de saúde consentâneo a suas necessidades;
II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando a alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V - ter direito à presença médica, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;
VI - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
VII - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
VIII - ter assegurado percentual de vagas gratuitas em espetáculos de recreação, cultura, esporte e lazer, conforme se dispuser em regulamento;
IX - ter assegurado o passe livre no transporte coletivo municipal;
§ 2º Para fazer jus aos benefícios previstos nos incisos VIII e IX, o portador de sofrimento mental deverá atender aos seguintes requisitos:
I - estar em tratamento em regime de permanência/dia no CAPS (Centro de Atenção Psicossocial), e/ou;
II - ter incapacidade civil ou inimputabilidade penal, e/ou;
III - estar enquadrado na Classificação Internacional de Doenças (CID 10) nas seguintes categorias: F 00 a F09, F 20 a 29 (exceto F24), F 30 e 31, F 70 a 79, e F 84;
IV – comprovar renda mensal individual igual ou inferior a 1,5 salário mínimo, com laudo comprobatório expedido pela SEMAS;
IV – comprovar renda mensal individual igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos, com laudo de vistoria social emitido pelo órgão do Município responsável pelos serviços de assistência social. (Redação dada pela Lei n° 3.339 de 16 de setembro de 2009).
V - comprovar residência no município;
VI - submeter-se a avaliação por médico responsável da empresa de transporte coletivo municipal, após emissão de laudo médico fornecido preferencialmente pelo CAPS ou pelo médico assistente.
Art. 3º É responsabilidade do Município o desenvolvimento da política de saúde mental, compreendendo a assistência e a promoção a ações de saúde dos portadores de sofrimento mental.
Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
§ 1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a re-inserção social do paciente em seu meio.
§ 2º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de sofrimento mental, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer e outros.
§ 3º É vedada a internação de pacientes portadores de sofrimento mental em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2º e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2º.
Art. 5º O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize a situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicosocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento quando necessário.
Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I – internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário e a pedido de terceiro;
II – internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro;
III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Art. 7º A pessoa que solicitar voluntariamente sua internação, ou que a consentir, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.
Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.
Art. 8º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico, preferencialmente psiquiatra, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais.
Art. 9º A internação involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse procedimento ser adotado quando da respectiva alta.
§ 1º O Ministério Público, ex-ofício, atendendo denúncia, ou por solicitação do familiar, responsável legal pelo paciente, poderá designar equipe revisora multiprofissional de saúde mental, da qual necessariamente deverá fazer parte um profissional médico preferencialmente psiquiatra, a fim de determinar o prosseguimento ou a cessação daquela internação involuntária.
§ 2º O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.
Art. 10. A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo Juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.
Art. 11. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável no prazo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.
Art. 12. Pesquisas científicas para fins de diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e aos Conselhos Estadual e Municipal de Saúde.
Art. 13. Ficam instituídos no município de Ponte Nova o dia 18/05 (dezoito de maio) como o Dia Municipal da Luta Anti-Manicomial e o dia 10/10 (dez de outubro) como o dia Municipal da Saúde Mental.
Parágrafo único. Nas datas constantes do caput deste artigo, serão divulgados os direitos e os deveres dos usuários e familiares dos serviços de saúde mental e realizados eventos no município, com ênfase na conscientização e orientação dos alunos das escolas municipais, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 14. O Conselho Municipal de Saúde, no âmbito de sua atuação, criará comissão municipal para acompanhar a implantação desta Lei.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, 6 de novembro de 2006.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Rovilson Lara
Secretário Municipal de Saúde
A presente Lei foi afixada no saguão da
Prefeitura em 06/11/2006.
- Autor(es): Wagner Mol Guimarães (PFL) Presidente / PL nº 08 de 09.10.06 - Publicada em: 06/11/2006