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Leis Municipais
 
Lei nº 3.008/2006
 
Institui o Código Municipal de Defesa do Contribuinte, cria o Conselho Municipal de Defesa do Contribuinte e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu promulgo a seguinte Lei:

Seção I
Dos Princípios

Art. 1º Fica criado o Código Municipal de Defesa do Contribuinte do Município de Ponte Nova, de ordem pública e interesse social.

Art. 2º São objetivos deste Código:

I – promover o bom relacionamento entre o fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo e na parceria;

II – proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar, de lançar e de cobrar tributos;

III – assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito dos processos administrativos;

IV – prevenir e reparar os danos patrimoniais e morais decorrentes de abuso de poder por parte do Município na fiscalização, no lançamento e na cobrança de tributos de sua competência;

V – assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação aos contribuintes.

Art. 3º Para efeito do disposto neste Código, contribuinte é a pessoa física ou jurídica compelida por lei ao cumprimento de obrigação tributária e que, independentemente de estar inscrita como tal, pratique ações que se enquadrem como fato gerador de tributos de competência do Município.

Seção II
Dos Direitos do Contribuinte

Art. 4º São direitos do contribuinte:

I – a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição do Município;

II – o acesso pleno aos dados e informações relativos à sua pessoa, física ou jurídica, registrados nos sistemas de tributação, arrecadação e fiscalização, e o fornecimento de certidões e de respostas a requerimentos, no prazo máximo de 15 dias;

III – a adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral;

IV – a efetiva assistência tributária e a orientação sobre procedimentos administrativos;

V – a identificação do servidor nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais;

VI – a apresentação de ordem de serviço nas ações fiscais, dispensada esta nos casos de flagrantes e irregularidades constatadas pelo fisco e nas correspondentes ações fiscais continuadas nas empresas;

VII – o recebimento de comprovante detalhado dos documentos, livros e mercadorias entregues à fiscalização ou por ela apreendidos;

VIII – a recusa a prestar informações por requisição verbal, se preferir intimação por escrito;

IX – a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando autuado;

X – a exigência de mandado judicial para permitir busca em local que não contenha mercadoria ou documento de interesse da fiscalização, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

XI – a não obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação e o exercício do direito de defesa, se assim o desejar;

XII – a faculdade de, independentemente do pagamento de taxas, apresentar petição aos órgãos públicos para defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

XIII – a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de seu interesse, observado o prazo máximo de quinze dias pela autoridade competente para fornecimento das informações e certidões solicitadas;

XIV – a observância, pela Administração Pública, dos princípios da legalidade, igualdade, anterioridade, irretroatividade, publicidade, capacidade contributiva, impessoalidade, uniformidade, não–diferenciação e vedação de confisco;

XV – a faculdade de se comunicar com seu advogado ou entidade de classe quando sofrer ação fiscal, sem prejuízo da continuidade desta;

XVI – a proteção contra o exercício arbitrário ou abusivo do poder público nos atos de constituição e cobrança de tributo;

XVII – a ampla defesa no âmbito do processo administrativo e a reparação dos danos causados aos seus direitos;

XVIII – as informações sobre os valores e critérios que servirem de base à instituição de taxas e impostos, bem como quaisquer outros esclarecimentos sobre as normas tributárias municipais;

XIX – a isenção, a imunidade ou os benefícios tributários previstos na forma da lei;

XX – o atendimento prioritário para idosos, gestantes e lactantes;

XXI – o atendimento na repartição fazendária no tempo máximo de 30 (trinta) minutos e a obtenção de certidões, alvarás para a realização de eventos e documentos similares, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o protocolo do requerimento respectivo, sob pena de responsabilização funcional dos servidores, nos termos do artigo 127 e artigo 130 e seguintes do Estatuto do Servidor Público de Ponte Nova, Lei 1.522/90.

Parágrafo único. Na hipótese de recusa de exibição de mercadorias, livros e documentos, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada as providências necessárias para que se faça a exibição judicial.

Art. 5º O contribuinte tem direito de gerir seu próprio negócio, sob regime da livre iniciativa, sendo vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios e atividades.

Parágrafo único: Excetuam-se do disposto neste artigo os casos previstos no artigo 199 do Código Tributário Nacional e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.

Art. 6º O contribuinte terá acesso pleno às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e empresariais a seu respeito na repartição fazendária e na unidade de serviços de trânsito, bem como sobre as suas respectivas fontes.

Art. 7º As informações de que trata o artigo 6º serão objetivas, claras, atualizadas e escritas em linguagem de fácil compreensão.

Parágrafo único. A Administração Pública não poderá impor ao contribuinte obrigações que decorram de fatos alcançados pela prescrição.

Art. 8º O contribuinte, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados cadastrais à qual não deu causa, bem como lançamento indevido, poderá exigir sua imediata correção, sem quaisquer ônus, devendo o órgão competente providenciá-la no prazo de quarenta e oito horas e comunicar a alteração ao requerente no prazo de cinco dias.

Art. 9º Consumada a prescrição relativa aos créditos tributários e a outros débitos de responsabilidade do contribuinte, as repartições fazendárias, de ofício, excluirão de seus sistemas quaisquer referências a eles.

Art. 10. Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções, da legislação ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades competentes, bem como os que derivam da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do Direito.


Seção III
Da Proteção, da Informação e da Orientação ao Contribuinte

Art. 11. O Município estabelecerá normas e rotinas de atendimento nas repartições administrativas e fazendárias, que permitam ao contribuinte:

I – o acesso imediato aos superiores hierárquicos, quando considerar violados seus direitos;

II – a ampla defesa de seus direitos, nos processos administrativos e tributários, com o acesso a todas as informações que serviram de base para a autuação;

III – a proteção contra o exercício abusivo do poder de cobrança de tributo;

IV – o sigilo sobre sua condição de contribuinte pontual ou inadimplente, para com a Administração Fazendária, vedada a divulgação, nos meios de comunicação, de dados sobre seus débitos;

V – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais ou coletivos, na forma da lei, decorrentes da violação dos seus direitos.

Art. 12. Cabe ao Município:

I – realizar, anualmente, campanhas educativas com o objetivo de orientar o contribuinte sobre seus direitos e deveres;

II – implantar programa permanente de educação tributária, bem como programa permanente de treinamento para os servidores das áreas de arrecadação e fiscalização.

Seção IV
Das Vedações

Art. 13. É vedado ao Município, sem prejuízo das garantias asseguradas ao contribuinte e do disposto no artigo 150 da Constituição da República, e na legislação complementar específica:

I – instituir tributo que não seja uniforme no Município, ou que implique distinção ou preferência em relação a determinadas categorias de contribuintes em detrimento de outras, admitida a concessão de incentivo fiscal destinado a promover o desenvolvimento socioeconômico, mediante prévia autorização legislativa;

II – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

§ 1º Os benefícios e incentivos fiscais assegurados às empresas para implantação no Município serão estendidos àquelas já existentes, desde que comprovem a execução de projetos para a geração de novos empregos.

§ 2º. O benefício ou incentivo para a implantação ou manutenção de empresa no Município só poderá ser concedido mediante garantia de permanência e funcionamento da beneficiária nas novas instalações pelo dobro do tempo relativo à percepção dos benefícios.

Art. 14. É vedado ao Município impor restrição à fruição de qualquer benefício ou incentivo fiscal ao contribuinte por motivo de litígio em processo administrativo ou judicial, antes da coisa julgada na esfera administrativa ou de sentença transitada em julgado.

Art. 15. É vedada a inscrição de crédito tributário em dívida ativa sem prévia intimação do contribuinte.

Parágrafo único. Fica suspensa a inscrição em dívida ativa, até final do julgamento, de crédito tributário garantido por depósito judicial no valor total do tributo exigido, objeto da ação que vise a anular ou desconstituir o crédito ou seu lançamento.

Art. 16. Não será exigida certidão negativa quando o contribuinte se dirigir à repartição fazendária competente para formular consultas e requerer regime especial de tributação, celebração de termo de acordo e restituição de impostos, resguardando à Fazenda Pública o indeferimento da concessão em caso de constatação de descumprimento de obrigação de natureza tributária.

Seção V
Das Normas e das Práticas Abusivas

Art. 17. São nulas de pleno direito as ações e exigências administrativas que não estejam previstas ou autorizadas na legislação e especialmente as que:

I – estabeleçam obrigações com base em presunção não prevista na legislação tributária;

II – infrinjam ou possibilitem a violação de normas de bom relacionamento entre o fisco e o contribuinte;

III – estejam em desacordo com o sistema de proteção do contribuinte;

IV – obriguem à renúncia do direito de indenização.

Art. 18. Considera-se abusiva, entre outros casos, a exigência que:

I – estabeleça obrigações incompatíveis com a boa-fé, a eqüidade e os bons costumes;

II – ofenda os princípios fundamentais do sistema jurídico;

III – seja excessivamente onerosa para o contribuinte, ultrapassando sua capacidade econômica e financeira e reduzindo sua competitividade no seu ramo de atividade;

IV – interfira nas decisões gerenciais dos negócios do contribuinte, fora do âmbito tributário.

Art. 19. É vedado à autoridade administrativa, tributária e fiscal, sob pena de responsabilidade:

I – condicionar a prestação de serviço ao cumprimento de exigências burocráticas, sem previsão legal;

II – fazer exigência ao contribuinte de obrigação não prevista na legislação tributária ou criá-la fora do âmbito de sua competência;

III – recusar atendimento às petições do contribuinte de forma a restringir-lhe as operações;

IV – negar ao contribuinte a autorização para a impressão de documentos fiscais, usando como argumento a existência de débito de obrigação principal ou acessória;

V – criar ou fazer exigências burocráticas ilegais;

VI – impor ao contribuinte a cobrança ou induzir a auto-denúncia do débito cujo fato gerador não tenha sido devidamente apurado e demonstrado;

VII – arbitrar o valor da operação ou prestação presumindo circunstâncias não comprovadas em relação ao estabelecimento autuado, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas;

VIII – fazer-se acompanhar de força policial nas ações físicas, apenas para efeito coativo, em estabelecimentos comerciais e industriais, sem que tenha sofrido nenhum embaraço ou desacato, sem prejuízo das demais ações fiscais em que a requisição de força policial é necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária;

IX – determinar agência bancária para o pagamento de tributos, devendo a mesma não ser unicamente a instituição oficial;

X – repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo contribuinte no exercício de sua atividade econômica;

XI – bloquear, suspender ou cancelar inscrição do contribuinte sem motivo fundamentado ou comprovado por agente do fisco;

XII – recusar-se a se identificar, quando solicitado;

XIII – inscrever o crédito tributário em dívida ativa ou ajuizar ação executiva fiscal quando souber indevida;

XIV – submeter o contribuinte inadimplente a qualquer tipo de constrangimento ilegal na cobrança de débitos;

XV – exigir honorários advocatícios na cobrança de crédito tributário, ainda que inscrito em dívida ativa;

XVI – utilizar-se dos dados cadastrais para dificultar o exercício dos direitos assegurados no artigo 4º desta lei.

Seção VI
Do Conselho Municipal de Defesa do Contribuinte

Art. 20. Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Contribuinte – CODECON

Art. 21. O CODECON é composto por representantes dos Poderes Públicos e das entidades representativas de classes com atuação em defesa dos direitos do contribuinte, na forma desta lei e conforme dispuser o regulamento.

§ 1º Os representantes, indicados por seus respectivos órgãos e entidades, serão nomeados, no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta lei, pelo Prefeito Municipal, para um mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º Os membros do CODECON não serão remunerados e suas funções são consideradas serviço público relevante.

Art. 22. Integram o CODECON um representante titular e o respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I – Prefeitura Municipal de Ponte Nova;

II – Câmara Municipal de Ponte Nova;

III – Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento;

IV – Sétima Subseção Ponte Nova da Ordem dos Advogados do Brasil;

V – Sindicato dos Contabilistas de Ponte Nova e Região;

VI – Sindicato de trabalhadores;

VII– Entidades patronais.

Parágrafo único. No prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei, os representantes das entidades mencionadas neste artigo reunir-se-ão para escolher o presidente, o vice-presidente e o secretário do CODECON, bem como para elaborar e aprovar seu regimento.

Art. 23. Compete ao CODECON:

I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao contribuinte;

II – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por contribuintes ou entidades representativas dos contribuintes;

III – prestar orientação permanente ao contribuinte sobre seus direitos e garantias;

IV – atuar como assistente no processo administrativo.

Seção VII
Das Sanções

Art. 24. Constatada infração ao disposto neste Código, o contribuinte poderá apresentar reclamação fundamentada e instruída, quando possível, ao CODECON ou ao PROCON.

Art. 25. Julgada procedente a reclamação do contribuinte, o CODECON, diretamente ou provocado pelo PROCON, tomará as seguintes providências:

I – representará contra o servidor responsável ao órgão competente, devendo ser imediatamente aberta sindicância ou processo administrativo, assegurada ao acusado ampla defesa;

II – dará conhecimento à autoridade competente de que, até que seja sanada a irregularidade, deverão ser suspensos os efeitos ou executados os atos administrativos, nas seguintes hipóteses:

a) recusa de autorização para impressão de documentos fiscais do contribuinte regularmente inscrito;

b) cancelamento, de ofício, sem motivo fundamentado ou comprovado, de inscrição de contribuinte que se encontre no exercício regular de suas atividades;

c) lavratura do Termo de Ocorrência ou Auto de Infração sem indicação dos procedimentos realizados para levantamento, sem a descrição dos fatos que conduziram à autuação ou baseada em informações falsas, incorretas ou enganosas;

d) inscrição indevida de crédito tributário em dívida ativa;

e) adoção de procedimento de cobrança que interfira na administração do estabelecimento;

f) impedimento ou dificultação do acesso do contribuinte às informações sobre sua empresa, constantes em bancos de dados, fichas e registros;

g) não correção de informação inexata, a que o contribuinte não tenha dado causa, no prazo de quarenta e oito horas contado de reclamação.

Parágrafo único. Na hipótese do não atendimento do disposto no inciso II deste artigo, a autoridade administrativa dará conhecimento ao CODECON, com as justificativas de sua decisão.

Art. 26. A iniciativa de propositura da ação reparatória ou outro procedimento judicial pertinente será sempre do contribuinte, facultado ao CODECON intervir no processo como assistente, na forma processual civil.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às entidades de classes, associações e cooperativas de contribuintes, que poderão agir em nome coletivo na defesa dos direitos dos contribuintes e até mesmo propor ação reparatória ou outro procedimento judicial cabível.

Art. 27. A antecipação da data de recolhimento de tributo, de competência do Município, surtirá efeito noventa dias após a data de publicação do instrumento modificativo.

Art. 28. Ressalvadas as normas contidas nos artigos 111 e 112 do Código Tributário Nacional, a interpretação e a aplicação da legislação tributária atenderão, sempre que for possível, aos princípios de continuidade das empresas e de manutenção dos empregos.

Art. 29. O valor da taxa cobrada pelos serviços públicos não ultrapassará seu efetivo custo, e o seu recebimento não estará vinculado ao pagamento de qualquer outro tributo.

Art. 30. A administração fazendária municipal adotará providências para ampliar a rede de estabelecimentos autorizados a arrecadar tributos municipais, sempre que essa ação não representar aumento das despesas para o Município a título destes serviços.

Art. 31. A presente lei não modifica ou não prejudica as situações de isenção, imunidade ou benefícios tributários concedidos na forma da lei.

Art. 32. Em qualquer fase do processo tributário administrativo em que for juntado documento novo, o contribuinte será intimado e terá o prazo de cinco dias para se manifestar.

Parágrafo único. O contribuinte, pessoalmente ou por seu representante legal, terá direito de requisitar cópia de inteiro teor do processo tributário administrativo em que figure como parte.

Art. 33. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 34. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36. Revogam-se as disposições contrárias.


Ponte Nova, 22 de novembro de 2006


Wagner Mol Guimarães
Presidente




- Autor(es): Paulo Roberto dos Santos (PTB) / PL nº 14 de 2006
- Publicada em: 22/11/2006

 

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