A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 118 da Lei nº 2.058/95 passa a vigorar com o § 4º modificado e acrescido de § 6º, com as seguintes redações:
“Art. 118....
...
§ 4º A taxa é cobrada nas periodicidades abaixo, cabendo ao contribuinte optar por uma delas:
I – Durante 365 dias, à razão de 30 (trinta) UFPN por ponto de propaganda;
II – Durante 30 dias, à razão de 10 (dez) UFPN por ponto de propaganda;
III – Diariamente, à razão de 2 (duas) UFPN por ponto de propaganda.
...
§ 6º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a promoção de publicidade em estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, em seu interior ou em suas paredes externas, que não se submeterá a taxas nem licenças.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, 22 de novembro de 2006
Wagner Mol Guimarães
Presidente
- Autor(es): Dennis Mendonça Ramos (PSB) / PL nº 28 de 2006 - Publicada em: 22/11/2006