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Leis Municipais
 
Lei nº 3.007/2006
 
Substitui a Lei nº 2.393 / 1999, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação - CMED, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Municipal de Educação - CMED, órgão consultivo, deliberativo, fiscalizador e propositor, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC, destinado à definição da política educacional do Município, tem a seguinte composição:

I – quatro representantes da SEMEC;

II – quatro representantes de Dirigentes de Unidades Escolares, sendo:

a) um da Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino, indicado entre seus pares em reunião convocada pela SEMEC;

b) um do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, indicado entre seus pares em reunião convocada pela SEMEC ;

c) um da Rede Estadual de Ensino, indicado por seus pares em reunião convocada pela Superintendência Regional de Ensino - SRE;

d) um da Rede Particular de Ensino, ai incluída a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, indicado entre seus pares em reunião convocada pela SEMEC;

III - quatro representantes dos Trabalhadores da Rede Municipal de Educação, sendo:

a) um Professor de Educação Infantil, indicado através de assembléia da categoria convocada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e de Autarquias de Ponte Nova – SINDSERP;

b) um Professor do Ensino Fundamental, indicado através de assembléia da categoria convocada pelo SINDSERP;

c) um Pedagogo, indicado através de assembléia da categoria convocada pelo SINDSERP;

d) um Servidor do Quadro Administrativo da Rede Municipal de Ensino, indicado através de assembléia da categoria convocada pelo SINDSERP;

IV - quatro representantes dos Pais de Alunos, sendo:

a) um da Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino, indicado através de assembléia de seus representantes nos Colegiados Escolares, a partir de convocação da SEMEC;

b) um do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, indicado através de assembléia de seus representantes nos Colegiados Escolares, a partir de convocação da SEMEC;

c) um do Ensino Médio, indicado através de assembléia de seus representantes nos Colegiados Escolares Estaduais, a partir de convocação da SRE;

d) um da APAE;

Art. 2º Os membros do CMED, indicados pelos respectivos segmentos, a quem cabe a qualquer momento substituí-los, serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de Decreto.

§ 1º Cada membro do CMED terá o respectivo suplente, escolhido da mesma forma que o titular, para substituí-lo sempre que necessário.

§ 2º As funções de membro do CMED não serão remuneradas, sendo consideradas serviço público relevante.

Art. 3º O mandato dos Conselheiros será de 30 (trinta) meses, permitida apenas uma recondução consecutiva.

§ 1º Para evitar quebra de continuidade dos trabalhos, 1/3 (um terço) dos Conselheiros titulares não vinculados à função representativa de governo terá continuidade automática por mais um mandato, com tal escolha a cargo de todos os conselheiros titulares, respeitada a limitação estabelecida no caput deste artigo.

§ 2º Não se aplica aos Conselheiros vinculados à função representativa de governo a limitação mencionada no caput deste artigo, ficando o número de reconduções subordinado às conveniências do Poder Executivo.

Art. 4º Compete ao CMED:

I – emitir parecer sobre:

a) concessão de auxílios e subvenções educacionais;

b) convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais que o Poder Executivo pretenda celebrar;

II – participar da elaboração de planos e programas para o setor educacional e do levantamento de seus custos;

III – participar do processo de definição das políticas e diretrizes municipais para a educação;

IV - acompanhar e fiscalizar a execução de planos e programas do setor;

V – participar da elaboração do plano plurianual e do orçamento anual relativos à educação;

VI – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à educação, pública ou privada, incluindo verbas de Fundos Federais e/ou Estaduais, propondo ações adequadas para sua utilização mais produtiva;

VII – indicar seu representante no Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – Conselho do FUNDEF, conforme a Lei Federal nº 9.424/1996, art. 4º, § 3º;

VIII – manifestar-se sobre proposta de alteração na legislação pertinente à atividade do setor;

IX – fixar diretrizes para elaboração do regimento, calendário e currículo das escolas, quando houver delegação de competência de órgãos superiores;

X – participar do diagnóstico da realidade educacional do Município, apontando alternativas para solucionar os problemas educacionais;

XI – propor medidas e programas para titular, capacitar, atualizar e aperfeiçoar professores e demais trabalhadores da área da educação;

XII – opinar sobre a criação e o funcionamento de estabelecimentos de ensino público municipal;

XIII – propor ações educacionais compatíveis com outras Secretarias Municipais, bem como manter intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa;

XIV – emitir pareceres sobre assuntos e questões pedagógicas;

XV - emitir pareceres sobre assuntos e questões administrativas, sempre que ligados ao processo educacional;

XVI – zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação, representando junto às autoridades competentes, quando for o caso;

XVII – acompanhar a realização do cadastro escolar para recenseamento da população escolarizável, propondo alternativas para seu atendimento;

XVIII – discutir e aprovar o Plano Municipal de Educação, promovendo, no mínimo, uma vez por ano, em parceria com a SEMEC, e com ampla convocação da sociedade em geral, evento para avaliar o desenvolvimento do referido plano ou ainda para discutir outras questões educacionais;

XIX – participar, juntamente com o CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da elaboração da política de atendimento à criança e ao adolescente, principalmente no que diz respeito à educação;

XX – elaborar seu Regimento Interno, promovendo-lhe alterações sempre que necessário, respeitada a legislação vigente.

XXI – coordenar o processo de escolha dos novos conselheiros, ao se aproximar o término do mandato.

Art. 5º O CMED terá Presidente e Vice-Presidente, ambos eleitos entre os Conselheiros titulares.

Art. 6º O CMED disporá de Secretário-Executivo, cedido pela SEMEC, que terá a seu cargo os respectivos serviços administrativos.

Parágrafo único. Caberá à SEMEC oferecer ao CMED as condições para o seu funcionamento.

Art. 7º Os membros do CMED que forem servidores municipais serão liberados de suas atividades de rotina sempre que necessário ao seu funcionamento.

Art. 8º O CMED realizará reuniões de acordo com o estabelecido no seu Regimento Interno.

Parágrafo único. Em primeira convocação, as reuniões só terão início com a presença da maioria de seus membros, admitida a sua realização em segunda convocação, decorridos 20 (vinte) minutos após o horário estabelecido para a primeira, com qualquer número de presenças.

Art. 9º Serão consideradas aprovadas as propostas que receberem a concordância da maioria dos membros presentes à reunião.

Art. 10. O mandato dos atuais Conselheiros, vencido em 16 de julho de 2006, fica prorrogado desde essa data até que sejam empossados os novos membros do CMED, nos termos desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se disposições contrárias, especialmente a Lei Municipal nº 2.393, de 30 de dezembro de 1999.


Ponte Nova, 20 de novembro de 2006.


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Eugênia Otoni Gonçalves
Secretária Munic. de Educação e Cultura



- Autor(es): Executivo / PL nº 2.562 de 16.11.06
- Publicada em: 26/12/2006

 

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