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Institui a normatização do funcionamento dos estabelecimentos de venda de produtos óticos e de prestação de serviços óticos no Município de Ponte Nova e dá outras providências.
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A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Ponte Nova autorizada a instituir fiscalização para o funcionamento dos estabelecimentos de comércio de produtos e serviços óticos do Município.
Art. 2º Nenhum estabelecimento de comércio de produtos e serviços óticos poderá instalar-se sem a prévia licença do Núcleo de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Está sujeito à presente Lei o comércio de óculos com lentes corretoras, óculos de proteção, óculos com lentes sem correção, de cor ou sem cor, e lentes de contato.
Art. 3º A autorização para o comércio de lentes de grau será solicitada à autoridade competente, em requerimento assinado pelo proprietário ou sócio do estabelecimento, ficando o requerente responsável pelo cumprimento desta Lei.
Art. 4º Para licenciamento dos estabelecimentos de que trata o art. 1º, será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
I- requerimento padrão devidamente assinado pelo Ótico Responsável Técnico, solicitando ao Núcleo de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde o licenciamento para o funcionamento de comércio varejista de produtos ou de serviços óticos;
II- cópia autenticada do Contrato Social;
III- cópia autenticada do CNPJ;
IV- contrato de Responsabilidade Técnica firmado entre a empresa e o Ótico Responsável Técnico, com assinaturas autenticadas; tratando-se de responsabilidade do diretor ou sócio-proprietário, deverá ser apresentada Declaração de Responsabilidade Técnica;
V- cópia autenticada do diploma de Técnico Ótico ou Ótico Prático;
VI- cópia do comprovante de residência do Responsável Técnico;
VII- cópia do alvará de localização para comércio varejista de produtos ou serviços óticos;
VIII- lista de atividades desenvolvidas pelo estabelecimento assinada pelo Ótico Responsável;]
IX- Termo de responsabilidade expedido pelo Conselho Representativo da Categoria (Conselho Regional de Ótica e Optometria de Minas Gerais);
X- cópia do comprovante de inscrição no Conselho Profissional do Técnico Profissional;
XI- cópia do Certificado de Habilitação Legal (CHL) emitido pelo Conselho da categoria pertinente.
§ 1º Em caso de instalação de estabelecimento do comércio varejista de produtos, será necessária uma declaração do laboratório ótico, prestador de serviços, pela responsabilidade dos serviços prestados.
§ 2º Os estabelecimentos de venda de produtos e serviços, em caso de transferência, deverão requerer nova licença ao Núcleo de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 3º. Os estabelecimentos de ótica, em caso de transferência de local, deverão requerer vistoria ao Núcleo de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º A responsabilidade técnica dos estabelecimentos referidos no art. 1º. caberá ao Ótico devidamente habilitado e registrado no órgão competente.
§ 1º O Ótico Responsável Técnico não poderá responder por mais de um estabelecimento.
§ 2º O Ótico Responsável Técnico, se não for proprietário ou sócio da empresa, deverá fazer parte do quadro de funcionários, sendo este devidamente registrado.
Art. 6º O Responsável Técnico que requerer licença para funcionamento do estabelecimento de venda de produtos ou serviços óticos deverá pedir baixa quando desejar cessar sua responsabilidade.
§ 1º No caso previsto no caput, ou quando houver qualquer outro motivo que importe no afastamento do Responsável Técnico, uma vez concedida a baixa ficará o estabelecimento obrigado a apresentar outro responsável pela direção técnica.
§ 2º No caso de troca de Ótico Responsável Técnico, deverá ser apresentado, aos órgãos competentes da fiscalização, o contrato com o novo Técnico e a rescisão do Técnico anterior, juntamente com o Alvará de Funcionamento.
Art. 7º Para o funcionamento, os estabelecimentos referidos no art. 1º deverão possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos:
I - lensômetro;
II - pupilômetro;
III - caixa térmica ou ventilete.
Art. 8º Os estabelecimentos do comércio varejista de produtos óticos que venham a instalar ou possuam departamento de lentes de contato deverão ter área adequada com pia e possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos:
I - caixas de prova; e
II - ceratômetro
Art. 9º Os estabelecimentos de venda de produtos óticos deverão manter registro de receituário, ficando este disponível à fiscalização.
Parágrafo único. O registro a que se refere o caput poderá ser feito através de formulário próprio por meio magnético, criado para este fim, ou Livro de Receituário Ótico, contendo, no mínimo, itens de identificação do usuário, dados referentes à prescrição e ao aviamento.
Art. 10. Os estabelecimentos referidos no art. 1º deverão renovar, anualmente, seus alvarás de funcionamento junto ao Núcleo de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, encaminhando a solicitação de renovação até o dia 31 de março do ano subseqüente.
§ 1º Para renovação do alvará deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - requerimento padrão assinado pelo Ótico Responsável;
II - cópia do diploma do Ótico Responsável;
III - cópia do alvará anterior,
IV- recolhimento da respectiva taxa.
Art. 11. As empresas que comercializem produtos óticos terão 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei, para regulamentarem seus estabelecimentos, após o que estarão sujeitas à fiscalização e às seguintes sanções, no caso de infringirem as normas estipuladas:
I – advertência, na primeira notificação;
II – multa de 200 unidades fiscais de Ponte Nova, na segunda notificação, decorridos no mínimo 30 (trinta) dias da primeira;
III – multa de 400 unidades fiscais de Ponte Nova, na reincidência, decorridos no mínimo 30 (dias) da aplicação da multa especificada no inciso anterior.
IV – recolhimento de seus produtos e cassação do alvará de funcionamento.
Art. 12. As filiais ou sucursais dos estabelecimentos do comércio varejista de produtos óticos e de serviços são consideradas autônomas, aplicando-lhes, para efeitos de licenciamento e de fiscalização, as exigências previstas na presente Lei.
Art. 13. Os estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei deverão manter quadro exposto para o público, com os seguintes documentos:
I - diploma do Ótico Responsável;
II - registro do Ótico junto ao Conselho Regional;
III - alvará sanitário.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, por decreto.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, 22 de novembro de 2006
Wagner Mol Guimarães
Presidente da Câmara Municipal
de Ponte Nova