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Leis Municipais
 
Lei nº 2.671/2003
 
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2004 e dá outras providências.

(Vide Lei Municipal nº 2.733, de 30 de março de 2004)
(Vide Lei Municipal nº 2.749, de 07 de junho de 2004)

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A proposta orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2004 que abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei Federal Nº: 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar Nº: 101, de 04 de maio de 2000, no que forem a ela pertinentes e demais disposições aplicáveis à matéria.

Art. 2º Esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2004, compreendendo:

I - as prioridades e metas da Administração Pública municipal;

II - as diretrizes para a elaboração, alteração e execução dos orçamentos;

III - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

IV -as disposições sobre concessão de subvenções sociais, auxílio e contribuição;

V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VI - outras disposições.


CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 3º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, para o exercício financeiro de 2004 e o Anexo de Metas Fiscais, estão estabelecidas, respectivamente, nos Anexos I e II desta Lei.

§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2004 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades estabelecidas no Anexo I desta Lei, não se constituindo, em limites à programação das despesas.

§ 2º Na elaboração e durante a execução do Orçamento para o exercício de 2004, o Poder Executivo poderá alterar as metas estabelecidas nesta Lei, aumentando ou diminuindo suas metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades.

§ 3º O Anexo de riscos fiscais deixa de ser apresentado em face da inexistência de passivos contingentes.


CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO
E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º O Orçamento para o exercício financeiro de 2004 abrangerá os Poderes, Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta e será elaborado levando-se em conta a estrutura organizacional do Município.

Art. 5º A Lei Orçamentária, na fixação da despesa e estimativa da receita, assegurará a prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos, transparência na elaboração e execução do orçamento e modernização na ação governamental.

Art. 6º As previsões de receitas para o exercício de 2004 serão feitas considerando-se o método estatístico dos mínimos quadrados e serão acompanhadas das projeções para os exercícios de 2005 e 2006, bem como de demonstrativo de sua evolução nos três últimos anos, conforme estabelece o art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 7º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 15 de agosto de 2003, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária de 2004, observadas as determinações contidas nesta Lei e na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do prazo disposto no caput deste artigo, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2004, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 8º As emendas ao projeto de lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulações de dotação, sem prejuízo do art. 166, §3º, da Constituição Federal, não incidirão sobre:

I – dotações com recursos vinculados;

II – dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal para recursos transferidos ao Município;

III – dotações referentes a obras em andamento;

IV – dotações destinadas as despesas com pessoal e encargos sociais;

V – dotações destinadas a serviço da dívida.

Art. 9º A Lei Orçamentária para o exercício de 2004 contemplará autorização ao Executivo municipal para abertura de créditos adicionais.

Art. 10. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, para o ensino fundamental e a educação infantil, como estabelece o artigo 212 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O Município aplicará, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos a que se refere o caput deste artigo, na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, na forma do disposto no art. 60 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias, com a redação da Emenda Constitucional n° 14, de 12 de setembro de 1996.

Art. 11. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das ações e serviços públicos de saúde, no ano de 2004, observado os parâmetros definidos na Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000.

Art. 12. Poderá ser incluída na proposta da Lei Orçamentária, dotação global com o título de “Reserva de Contingência”, destinada a atender os passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais imprevistos, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal equivalente a, no máximo, 2%(dois por cento) da receita corrente líquida.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como riscos e eventos fiscais imprevistos as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais e às necessidades do poder público.

Art. 13. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no §3º do art.16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse o limite estabelecido no art. 24, incisos I e II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.

Art. 14. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2004, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Art. 15. Do orçamento, constará dotação para cumprimento de precatórios judiciais, conforme disposições contidas no art. 100 da Constituição Federal.

Art. 16. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2004, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.

§ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.

§ 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-á as mesmas medidas previstas no caput deste artigo.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 17. Para efeito do disposto nos artigos 37, V e X, e 169, §1º, inc. II, da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 101, de 2000, fica estabelecido que a Administração direta e indireta, e o Poder Legislativo, mediante prévia lei autorizativa, poderá criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, reajustar ou aumentar a remuneração dos seus servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei.

§ 1º Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento ou acrescido por créditos adicionais.

§ 2º O Poder Executivo e o Poder Legislativo concederão revisão salarial geral no exercício de 2004, em cumprimento ao art. 37, X, da Constituição Federal.

Ar.t 18. A despesa total com pessoal dos Poderes, Executivo e Legislativo, não excederá os limites de 54% ( cinqüenta e quatro por cento) e 6% ( seis por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente.

Art. 19. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pela Administração direta e indireta, e pelo Poder Legislativo, só poderão ser feitas se houver prévia autorização legislativa e dotação orçamentária suficiente para atendimento da despesa, obedecido os limites legais e constitucionais

Art. 20. No exercício de 2004, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal houver excedido os limites dispostos na Lei Complementar nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS,
AUXÍLIO E CONTRIBUIÇÃO

Art. 21. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa, conceder ajuda financeira, a título de subvenção social às entidades sem fins lucrativos, que prestem serviços essenciais nas áreas de assistência social, médica e educacional e de atividades culturais e desportivas para realização de eventos no Município, desde que estejam legalmente constituídas.

§1º As entidades beneficiadas nos termos deste artigo deverão prestar contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo.

§2º Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não cumprirem as exigências do parágrafo anterior, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.

Art. 22. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente, observado as disposições contidas em lei municipal específica.

Art. 23. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com mensalidades e/ou contribuições a associações e consórcios municipais que visem ao desenvolvimento regional

Art. 24. As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual, para a União, Estado ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas, exclusivamente, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, visando o desenvolvimento regional e a melhoria de serviços, públicos.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 25. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de 2004, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 2000, no que couber.

Art. 26. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado nos cálculos do orçamento da receita.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. A contratação de operações de crédito para fim específico, dependerá de prévia autorização legislativa, e somente se concretizará se os recursos forem destinados a programa de excepcional interesse público, observado o disposto nos artigos 165 e 167, inciso III, da Constituição Federal e às disposições da Lei Complementar 101, de 2000.

Art. 28. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receitas, observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 29. Se a proposição de lei orçamentária anual não for encaminhada pelo Poder Legislativo, à sanção do Prefeito Municipal, até o dia 31 de dezembro de 2003, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, enquanto a lei não for sancionada, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares, mediante remanejamento de dotações, até o limite utilizado na forma do caput deste artigo.

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, observado o disposto no parágrafo anterior, as dotações para atendimento das seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais;

II – pagamento do serviço de dívida;

III – pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde.

Art. 30. O Poder Executivo implementará medidas voltadas para o controle dos custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento, observadas as seguintes diretrizes e normas:

I – orientação estratégica dos programas, conforme plano estratégico de desenvolvimento sustentável (plano diretor);

II – consideração do programa como elemento de integração ente o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, a lei do plano estratégico de desenvolvimento sustentável e a execução e o controle do planejamento e do orçamento;

III – articulação e explicitação, no ambiente do programa, de parceria entre as diferentes esferas de governo e entre o setor público, a iniciativa privada e as organizações sociais e sindicais;

IV – transparência e visibilidade dos programas, necessárias ao controle social;

V – fixação de objetivos e metas dos programas; e mensuração e avaliação de indicadores de desempenho;

VI – mensuração e avaliação dos custos e relações entre custos e benefícios .

Art. 31. A Lei Orçamentária Anual deverá conter previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal.

Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.


Ponte Nova, 24 de julho de 2003.


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Salomão de Magalhães
Secretário Municipal de Fazenda

- Autor(es): Executivo / PL nº 2.300 de 2003
- Publicada em: 24/07/2003

 

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