Institui a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Moto-Entrega, instituídos pela Lei nº 2.812/2005, que dispõe sobre exploração do serviço de transporte de mercadorias e documentos por moto-entrega, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Taxa de Fiscalização dos Serviços de Moto-Entrega tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia por parte do Município (DEMUTRAN), através de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais, de acordo com a Lei nº 2.812/2005, a que se submete quem explora o serviço de transporte de mercadorias e documentos por motocicletas.
Art. 2º Contribuinte da taxa é o explorador do serviço de transporte de mercadorias e documentos por motocicletas.
Art. 3º A taxa será cobrada, anualmente, à razão de 15 (quinze) UFPNs, e será recolhida quando do requerimento da concessão da autorização, mediante vistoria e aposição de adesivo na motocicleta pelo órgão responsável.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se disposições contrárias.
Ponte Nova, 11 de dezembro de 2006.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Roberto Abraim Gazire
Secretário Municipal de Fazenda