Art. 2º A receita orçamentária total estimada no Orçamento Fiscal é de R$ 62.165.270,00 (sessenta e dois milhões, cento e sessenta e cinco mil, duzentos e setenta reais), conforme quadro I, anexo, especificada por categoria e fonte, sendo:
I- R$ 55.595.630,00 (cinqüenta e cinco milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, seiscentos e trinta reais), recursos da Administração Direta;
II-R$ 6.569.640,00(seis milhões, quinhentos e sessenta e nove mil e seiscentos e quarenta reais), recursos da Administração Indireta.
Art. 3º A despesa orçamentária total fixada no Orçamento Fiscal é de R$ 62.165.270,00 (sessenta e dois milhões, cento e sessenta e cinco mil, duzentos e setenta reais), conforme quadros II, III e IV, anexos, especificados por funções de Governo e unidades orçamentárias, respectivamente.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I- abrir créditos suplementares, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n° 4.320/64, até o valor correspondente a 10% (dez por cento) do montante dos respectivos orçamentos;
II- movimentar parcelas das dotações de pessoal, nos termos do art. 66, parágrafo único, da Lei Federal n° 4.320/64;
III-utilizar a reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros usos, eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Parágrafo único. Para suplementação de que trata o inciso I deste artigo, poderá o Prefeito Municipal criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente.
Art. 5° A execução dos créditos orçamentários constantes dos anexos a esta Lei obedecerá aos princípios constitucionais de impessoalidade e moralidade na Administração Pública, não podendo ser utilizada com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições em tramitação na Câmara Municipal.