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Leis Municipais
 
Lei nº 3.020/2006
 
Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 39 da LOM e artigos 223 e seguintes da Lei Municipal 1.522/90.

(Vide Lei Municipal nº 3.085, de 19 de julho de 2007)
(Vide Lei Municipal nº 3.127, de 13 de dezembro de 2007)

O Prefeito Municipal de Ponte Nova, Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração municipal direta e indireta poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos na presente Lei, devendo o Executivo encaminhar à Câmara Municipal, no mês seguinte a contratações efetivadas, a relação de contratados, respectivas funções e lotações.

Art. 2º Para fins do disposto na presente Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I - combate a surtos epidêmicos;

II - assistência a situações de calamidade pública;

III - admissão de professor visitante, inclusive estrangeiro;

IV - admissão de profissional de notória especialização para permitir a execução de serviços nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;

V - execução de serviços de limpeza, coleta de lixo, manutenção e conservação de estradas e congêneres;

VI - execução de serviços de limpeza, coleta de lixo, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos urbanos;

VII - contratação de pessoal para suprir falta de servidores efetivos, estáveis ou estabilizados, e funcionários, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento ou licenciamento por qualquer das hipóteses previstas na legislação vigente;

VIII - contratação de pessoal para suprir falta de servidores efetivos, estáveis ou estabilizados, afastados de seus cargos por estarem exercendo cargo em comissão ou cedidos a outro órgão ou entidade pública, na forma da legislação vigente;

IX - contratação de servidores para atendimento de programas especiais, mantidos pelo município, e convênios com órgãos ou entidades, públicos e/ou assistenciais, que prevejam cessão de pessoal;

X - manutenção e normalização da prestação de serviços públicos essenciais à comunidade, quando da ausência coletiva do serviço, paralisação ou suspensão das atividades por servidores públicos, por prazo superior a 10 (dez) dias, e em quantitativo limitado ao número de servidores que aderiram ao movimento.

XI - contratação nos casos em que não acorrerem interessados para suprir as vagas definidas em concurso público.

XII – Contratação de pessoal para atendimento aos programas federais, estaduais, mantidos em sistema de parceria com o Municipio (inciso acrescentado pela Lei 3.348 de 14 de outubro de 2009).

Art. 3º As contratações de que trata a presente Lei não poderão ultrapassar o prazo de dois anos, exceto:

Art. 3º Os contratos em vigor na data de publicação desta Lei, sem prejuízo das exceções previstas nos incisos I a III, caput, e da disposição contida no parágrafo único do art. 3º da Lei Municipal nº 3.020/2006, poderão ser prorrogados até o limite de 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 3.348 de 14 de outubro de 2009).

I – na hipótese do inciso III, cujo prazo máximo será de doze meses;

II – na hipótese do inciso IV, cujo prazo máximo será de dezoito meses;

III – na hipótese do inciso X, cujo prazo máximo será de três meses.

IV – Na hipotese do inciso XII, cujo prazo fica indeterminado.(inciso acrescentado pela Lei 3.348 de 14 de outubro de 2009).

Parágrafo único. Sem prejuízo dos prazos máximos de contratação previstos acima, as contratações de que trata a presente Lei poderão ser prorrogadas, quando necessário, pelo mesmo período do contrato primitivo.

Art. 4º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, prescindindo de concurso público, podendo ser observada, como forma de processo seletivo, a ordem de aprovação e classificação em eventual concurso público já realizado para provimento dos cargos objeto da contratação.

Art. 5º São requisitos para a contratação de que trata a presente Lei, que o interessado:

I – tenha completado dezoito anos de idade;

II- esteja no gozo de seus direitos políticos;

III- esteja quite com as obrigações militares;

IV – goze de boa saúde física e mental e não seja portador de deficiência incompatível com o exercício das tarefas que lhe serão atribuídas em razão do contrato;

V- possua habilitação profissional e/ou legal para o exercício das atribuições inerentes ao contrato.

Art. 6º As contratações somente poderão ser feitas através de ato formal regido pelo direito administrativo, com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento e da Secretaria Municipal de Fazenda, com o respectivo processamento a cargo da Divisão de Recursos Humanos.

§ 1º A contratação para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.


§ 2º As contratações de professor e de profissional de notória especialização de que tratam os incisos III e IV poderão ser efetivadas à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.


Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:

I – nos casos do inciso III do art. 2º em importância correspondente ao valor dos vencimentos fixados para os servidores das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão, setor ou divisão contratante;

II – nos casos dos incisos I, II e IV a X do art. 2º, em importância correspondente ao valor dos vencimentos constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, de acordo com as condições do mercado de trabalho.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual ou inerentes à carreira dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II – ser nomeado ou designado, a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, salvo nas hipóteses de:

a) assistência a situações de calamidade pública;

b) falta de preenchimento das vagas totais ou parciais oferecidas em processo seletivo simplificado;

c) aprovação em processo seletivo para exercer função que tenha como pré-requisito escolaridade superior à exigida para a função que vinha exercendo.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, nos casos dos incisos I e II, ou na declaração de sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 9° Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, o disposto no art. 56 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 10. Os contratos firmados de acordo com esta Lei extinguir-se-ão sem direito a indenizações:

I - pelo término do prazo contratual;

II- por iniciativa do contratado;

III- por iniciativa do órgão, setor ou divisão contratante, devidamente motivada, decorrente de conveniência ou necessidade administrativa.

Parágrafo único. A extinção do contrato, no caso dos incisos II e III, deverá ser comunicada com antecedência mínima de 7 (sete) dias, e em todos os casos o Executivo encaminhara à Câmara Municipal relação dos contratados que tiveram os contratos extintos, respectivas funções e lotações, no mês seguinte às extinções.

Art. 11. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos, observado o disposto no art. 10.

Art. 12. Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber, mediante Decreto.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se disposições contrárias.


Ponte Nova, 21 de dezembro de 2006.


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal de Governo


A presente Lei foi afixada no saguão da
Prefeito Municipal em 28/dezembro/2006.


- Autor(es): Executivo / PL nº 2.569 de 20.12.06
- Publicada em: 28/12/2006

 

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