O Prefeito Municipal de Ponte Nova/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
“Ementa: Autoriza a concessão de parcelamento dos créditos fiscais e tributários não quitados, que tenham ou não sido parcelados, e dá outras providências.
Art. 1º Fica permitida a concessão de parcelamento dos créditos fiscais e tributários para os contribuintes que, mesmo tendo obtido parcelamento ou reparcelamento junto ao Município, não cumpriram com suas obrigações.
Art. 2º O prazo para requerer o parcelamento vence em 30 de março de 2007.
Parágrafo único. Até a data-limite fixada no caput deste artigo, fica suspensa a vigência do art. 162 da Lei 2.058/95 (Código Tributário Municipal), podendo as parcelas vencidas e não pagas serem corrigidas e atualizadas, sem prejuízo das parcelas vincendas, ou ainda, o saldo devedor total ser novamente parcelado.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 22 de dezembro de 2006.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Roberto Abrain Gazire
Secretário Municipal de Fazenda