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Leis Municipais
 
Lei nº 3.021/2006
 
Altera a ementa e os artigos 1º e 2º da Lei 2.910/2006, que autoriza o reparcelamento dos créditos fiscais e tributários.

(Revogada pela Lei Municipal nº 3.055, de 21 de maio de 2007)

O Prefeito Municipal de Ponte Nova/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa e os artigos 1º e 2º, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.910/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Ementa: Autoriza a concessão de parcelamento dos créditos fiscais e tributários não quitados, que tenham ou não sido parcelados, e dá outras providências.

Art. 1º Fica permitida a concessão de parcelamento dos créditos fiscais e tributários para os contribuintes que, mesmo tendo obtido parcelamento ou reparcelamento junto ao Município, não cumpriram com suas obrigações.

Art. 2º O prazo para requerer o parcelamento vence em 30 de março de 2007.

Parágrafo único. Até a data-limite fixada no caput deste artigo, fica suspensa a vigência do art. 162 da Lei 2.058/95 (Código Tributário Municipal), podendo as parcelas vencidas e não pagas serem corrigidas e atualizadas, sem prejuízo das parcelas vincendas, ou ainda, o saldo devedor total ser novamente parcelado.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


Ponte Nova, 22 de dezembro de 2006.


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Roberto Abrain Gazire
Secretário Municipal de Fazenda


- Autor(es): Executivo / PL nº 2.574 de 21.12.06
- Publicada em: 22/12/2006

 

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