Câmara Municipal de Ponte Nova
Apresentação
Mesa Diretora
Vereadores
Comissões
Projetos de Leis
Leis Mais Consultadas
Legislação Municipal
Agenda
Links Interessantes
Fale Conosco
Contas Públicas
Licitações
Álbum de Fotos
Atas das Reuniões Plenárias




Leis Municipais
 
Lei nº 3.026/2007
 
Altera a Lei nº 2.203/97 e a Lei nº 2.740/04, que define a estrutura administrativa do Poder Executivo, criando cargos para a Secretaria Municipal de Fazenda e para a Secretaria Municipal de Governo, e dá outras providências.

(Vide Lei Municipal nº 3.038, de 19 de Março de 2007)

O Prefeito Municipal de Ponte Nova/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º A Secretaria Municipal de Fazenda será acrescida dos seguintes cargos, com requisitos de escolaridade de nível médio:

I – Chefe de Divisão de Fiscalização Tributária, com 01 (uma) vaga, de recrutamento restrito, com remuneração prevista na Tabela Salarial para o Nível 904- gratificação Nível 803;

II – Chefe de Divisão de Dívida Ativa, com 01 (uma) vaga, de recrutamento restrito, com remuneração prevista na Tabela Salarial para o Nível 904- gratificação Nível 803;

III – Assessor Tributário, com 01 (uma) vaga, de recrutamento restrito, com remuneração prevista na Tabela Salarial para o Nível 905- gratificação Nível 804;


I - Chefe de Divisão de Fiscalização Tributária, com 1 (uma) vaga, de recrutamento amplo, com remuneração prevista na Tabela Salarial para o Nível 904 - gratificação Nível 803;

II – Chefe de Divisão de Dívida Ativa, com 1 (uma) vaga, de recrutamento amplo, com remuneração prevista na Tabela Salarial para o Nível 904 - gratificação Nível 803;

III – Assessor Tributário, com 1 (uma) vaga, de recrutamento amplo, com remuneração prevista na Tabela Salarial para o Nível 905 - gratificação Nível 804.(Redação dada pela Lei Municipal nº 3.038, de 19 de março de 2007)

Art. 2º São atribuições dos cargos descritos no artigo 1º:

I - Chefe de Divisão de Fiscalização Tributária: chefia e coordenação da fiscalização tributária, envolvendo os tributos e taxas de competência municipal como ISSQN, ITBI, TLTF; fiscalização e controle para liberação de talões de notas fiscais; liberação de AIDF; orientação e acompanhamento dos fiscais; suporte ao Cadastro Econômico, Cadastro Imobiliário e Dívida Ativa e Arrecadação; atendimento aos contribuintes, esclarecendo dúvidas quanto à legislação aplicada na fiscalização; controle e fiscalização do ISSQN retido na fonte pelos tomadores de serviços; fiscalização e conferência do “Controle de Via Cega” pelas gráficas; fiscalização junto aos cartórios de notas para verificação quanto ao correto recebimento dos valores devidos ao município referentes ao ITBI; fiscalização da arrecadação municipal e repasse aos cofres públicos junto às agências arrecadadoras credenciadas; outros serviços afins.

II – Chefe de Divisão de Dívida Ativa: emissão de relatórios de valores em Dívida Ativa com o município; inscrição dos tributos não quitados em Dívida Ativa, conforme Lei Federal 6.830/80, 4.320/64 e Código Tributário Municipal; inscrição de valores não-tributários em Dívida Ativa; emissão de notificação aos contribuintes inscritos em Dívida Ativa; montagem dos processos de Dívida Ativa (PTA) conforme determina a legislação vigente; emissão de Certidão de Dívida Ativa (CDA); consulta de Dívida Ativa; emissão de Termo de Inscrição de Dívida Ativa; controle e conferência da Dívida Ativa, atualizando-a na forma da lei; controle dos prazos prescricionais e decadenciais; encaminhamento dos PTA’s (Processos Tributários Administrativos) à AJU para execução fiscal; emissão detalhada da dívida ativa, com identificação de devedores, créditos inscritos e recebidos das cobranças realizadas, administrativa e judicialmente, conforme determina a Instrução Normativa 08/2003 do TCEMG; outras atividades afins;

III – Assessor Tributário: controle da arrecadação tributária municipal, demonstrando a evolução periódica, visando fornecer dados confiáveis que auxiliem na elaboração da Lei Orçamentária Anual, como determina o art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal; verificabilidade do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação, emitindo relatórios para acompanhamento e proposição de métodos que visem a maior eficiência dos dispositivos de arrecadação municipal; acompanhamento junto ao Setor Tributário Municipal e junto às instituições credenciadas quanto à efetiva arrecadação dos tributos municipais, conforme determina o art. 11 da LRF; verificação junto ao Setor de Arrecadação Municipal, Cadastro Imobiliário, Cadastro Econômico e Dívida Ativa sobre o cumprimento às determinações legais, em especial à LRF, às Leis Federais 6.830/80 e 4.320/64, além das determinações do Código Tributário Municipal quanto aos sistemas de lançamento dos tributos, emissão de guias, arrecadação dos tributos e sua baixa junto à Prefeitura, a inscrição dos débitos em Dívida Ativa, controle de notificações de lançamento, montagem dos processos tributários administrativos, acompanhamento diário pelo setor de arrecadação junto às agências arrecadadoras certificando se os valores são recolhidos às contas bancárias nos prazos estipulados; acompanhamento e controle junto ao setor de Fiscalização Tributária quanto ao correto desempenho das atribuições visando o cumprimento à legislação vigente, desenvolvendo conjuntamente os padrões de fiscalização mais eficazes no município, evitando a sonegação fiscal; acompanhamento e controle junto ao Setor de Dívida Ativa do cumprimento dos dispositivos legais na inscrição, notificação, atualização, processualização, cobrança e execução dos débitos junto à Prefeitura, assim como conferência entre os saldos apurados da Dívida Ativa constantes do setor de receitas e o de contabilidade; acompanhamento e controle junto ao Setor de Cadastro Imobiliário quanto cumprimento da legislação tributária quanto ao cadastramento de imóveis e lançamento do IPTU/TSU, assim como o atendimento aos prazos estabelecidos na legislação para fornecimento de informações, consultas, documentos, certidões, lançamentos, entre outros; desenvolver cronogramas, relatórios, check-lists, e quaisquer outras atividades que visem a maior eficiência do setor tributário municipal.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Governo será acrescida do cargo de Chefe de Divisão de Protocolo, de recrutamento restrito, escolaridade de nível médio, com remuneração prevista na Tabela Salarial para o Nível 904- gratificação Nível 803.

Art. 4º São atribuições do cargo descrito no artigo 3º:

I – Acompanhar os trabalhos de atendimento ao público, separação e encaminhamento dos requerimentos, para digitar e controlar processos pelo sistema de computadores;

II – Supervisionar e decidir: fluxo e encaminhamento dos requerimentos, controles juntamente com os outros setores envolvidos, questões pertinentes colocadas, sugeridas pelos interessados;

III – Agendar, negociar e otimizar: questões de interesse das áreas envolvidas, análise de sugestões internas e externas, pleitos da Ouvidoria;

IV – Emitir relatórios periódicos do fluxo dos requerimentos;

V – Encaminhar notificações e correspondências aos requerentes;

VI – Acompanhar os processos protocolizados desde o momento de sua entrada na prefeitura, até o final, emitindo correspondência ao requerente quando do despacho final do Prefeito, informando se “DEFERIDO” ou “INDEFERIDO”;

VII – Prestar informações aos cidadãos, no momento da protocolização, quantos aos documentos a serem anexados ao processo, prazos para resposta e trâmite dos mesmos, no intuito de agilizar o atendimento;

VIII – Encaminhar e manter controle das correspondências enviadas pela Prefeitura através dos Correios;

Art. 5º Os cargos enumerados no art. 1º pertencerão à Secretaria Municipal de Fazenda, ficando a ela subordinados; e o cargo enumerado no art. 3º pertencerá à Secretaria Municipal de Governo, ficando a ela subordinado.

Art. 6º A remuneração dos cargos previstos nesta lei, observará a revisão geral da remuneração dos servidores do Executivo, na mesma data e sem distinção de índices.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º- Revogam-se as disposições em contrário.


Ponte Nova, 16 de janeiro de 2007.


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Roberto Abraim Gazire
Secretário Municipal de Fazenda


A presente Lei foi afixada no saguão da
Prefeitura em 16/01/2007.


- Autor(es): Executivo / PL nº 2.577 de 28.12.06
- Publicada em: 16/01/2007

 

Enviar e-mail ao autor    Imprimir matéria
 
 
Website desenvolvido por Art MX LTDA / Copyright © 2006 / hospedado nos servidores da Pontenet