Câmara Municipal de Ponte Nova
Apresentação
Mesa Diretora
Vereadores
Comissões
Projetos de Leis
Leis Mais Consultadas
Legislação Municipal
Agenda
Links Interessantes
Fale Conosco
Contas Públicas
Licitações
Álbum de Fotos
Atas das Reuniões Plenárias




Leis Municipais
 
Lei nº 2.423/2000
 
Estabelece a Jornada de Trabalho dos Servidores Municipais e dá outras providências

(Vide Lei Municipal nº 3.066, de 12 de junho de 2007)

A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° A jornada de trabalho semanal dos servidores municipais é fixada de acordo com a tabela abaixo:

...............Órgão.......................................................Jornada semanal
Secretaria Mun. de Obras...................................................40 horas
Secretaria Mun. de Administração........................................30 horas
Secretaria Mun. de Saúde..................................................40 horas
Secretaria Mun. de Fazenda...............................................30 horas
Secretaria Mun. Agric. e Meio Amb.......................................40 horas
Secretaria Mun. de Assist. Social.........................................30 horas
Assessoria de Planejamento................................................30 horas
Procuradoria Jurídica..........................................................30 horas
Secretaria Mun. de Governo................................................30 horas
Secretaria Mun. de Educação..............................................30 horas

Parágrafo único. A jornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de Ponte Nova é de trinta horas semanais, excetuando-se os servidores ocupantes dos cargos de contínuo e auxiliar de serviços gerais, cuja jornada é de quarenta horas semanais.

Art. 2° A jornada estabelecida para a Secretaria Municipal de Saúde / SEMAS não abrange os servidores ocupantes de cargos de nível superior com jornada de trabalho especial.

Art. 2° A jornada estabelecida para a Secretaria Municipal de Saúde / SEMSA não abrange os servidores ocupantes de cargos de nível superior com jornada de trabalho especial.(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.442, de 02 de junho de 2000)

Art. 3° A jornada estabelecida para a Secretaria Municipal de Educação / SEMEC não abrange os servidores ocupantes dos cargos de Vigia, Pedreiro, Motorista e Auxiliar de Serviços Gerais, que terão a sua jornada semanal fixada em 40 horas.

Art. 3° A jornada estabelecida para a Secretaria Municipal de Educação / SEMEC, Secretaria Municipal de Administração/SEMAD e Secretaria Municipal de Assistência Social/SEMAS não abrange os servidores ocupantes dos cargos de Vigia, Pedreiro, Motorista, Auxiliar de Serviços Gerais e membros do Conselho Tutelar, que terão a sua jornada semanal fixada em 40 horas.(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.442, de 02 de junho de 2000)

Art. 3º A jornada estabelecida para a Secretaria Municipal de Educação / SEMED, Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos / SEGERH, Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação / SEMASH, não abrange os servidores ocupantes dos cargos de Vigia, Pedreiro, Motorista, Auxiliar de Serviços Gerais, membros do Conselho Tutelar, Agentes de Fiscalização de Trânsito, que terão sua jornada semanal fixada em 40 horas. (Redação dada pela Lei Municipal n° 3.337 de 16 de setembro de 2009)

Art. 3º A jornada de trabalho estabelecida para a Secretaria Municipal de Educação (SEMED), Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos (SEGERH), Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação (SEMASH) não abrange os servidores da Divisão de Fiscalização e Postura, os servidores do Departamento Municipal de Trânsito, os membros do Conselho Tutelar e os servidores ocupantes dos Cargos de Vigia, Pedreiro, Motorista, Auxiliar de Serviços Gerais e Zelador que terão sua jornada semanal fixada em 40 horas. (Redação dada pela Lei n° 3.373 de 01 de dezembro de 2009).

Art. 4° A jornada de 40 (quarenta) horas semanais corresponde à jornada de 8 (oito) horas diárias, no período de segunda –feira à sexta-feira.

Art. 5° A jornada de 30 (trinta) horas semanais corresponde à jornada de 6 (seis) horas diárias, no período de segunda-feira à sexta-feira.

Art. 6° O servidor de determinada unidade administrativa que for transferido para outra unidade, que tenha jornada diferente da até então exercida, passará a ter a jornada própria da unidade a que for transferido, sem qualquer acréscimo ou redução em sua remuneração.

Art. 7° Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio alimentação, mensal, aos servidores submetidos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, no valor de R$ 2,00 (dois reais) por dia trabalhado.

Parágrafo único. Não incidirá sobre o valor do vale refeição nenhum tipo de desconto.


Art. 7° Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio alimentação, mensal, aos servidores submetidos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, no valor de R$ 3,00 (três reais) por dia trabalhado.

Art. 7º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio alimentação, mensal, aos servidores da Administração Direta e Indireta, submetidos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, no valor de 4,50 (quatro reais e cinqüenta centavos) por dia trabalhado. (Redação dada pela Lei n° 3.432 de 21 de maio de 2010).

Art. 7º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio alimentação, mensal, aos servidores da Administração Direta e Indireta, submetidos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, no valor de R$ 6,00 (seis reais) por dia trabalhado.(Redação dada pela Lei Municipal nº 3.644, de 18 de janeiro de 2012)

Art. 7º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio alimentação, mensal, aos servidores da Administração Direta e Indireta, submetidos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, no valor de R$ 8,00 (oito reais) por dia trabalhado.(Redação dada pela Lei Municipal nº 3.741 de 17.04.2013)

Parágrafo único. Não incidirá sobre o valor do auxílio alimentação nenhum tipo de desconto. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.268, de 26 de fevereiro de 2009)


Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de maio de 2000.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.


Ponte Nova, 11 de abril de 2000.


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Luiz Pereira Alvarenga
Secretário Municipal de Administração

- Autor(es): Executivo / PL nº 2.148 de 2000
- Publicada em: 11/04/2000

 

Enviar e-mail ao autor    Imprimir matéria
 
 
Website desenvolvido por Art MX LTDA / Copyright © 2006 / hospedado nos servidores da Pontenet