A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a colocação de placas com o mapa indicativo das ruas e seus respectivos nomes, nas principais vias de acesso aos bairros da cidade.
Art. 2º As placas referidas no artigo anterior servirão para orientar os munícipes em seu trânsito aos diversos bairros, sem perda ou com menor perda de tempo.
Art. 3º O Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênio com empresas interessadas em patrocínio, de tal forma que não haja ônus para a Prefeitura Municipal.
Art. 4º Processo licitatório será feito previamente para levantamento do custo de confecção das placas que serão padronizadas.
Art. 5° As placas terão espaço reservado à publicidade dos patrocinadores.
Parágrafo único. A vigência da publicidade será de 02 (dois) anos, tendo o patrocinador preferência para a renovação.
Art. 6° A Prefeitura divulgará o valor da publicidade nas placas e o local onde os interessados farão suas respectivas inscrições, mediante protocolo.
Parágrafo Único. Na ocorrência de maior número de patrocinadores que de espaços de publicidade, ou de mais de um interessado para o mesmo local, a definição se fará através de sorteio.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 25 de abril de 2000.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo