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Autoriza a instituição do Programa Xadrez na Escola e dá outras providências.
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A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a instituição do Programa Xadrez na Escola da Prefeitura Municipal de Ponte Nova.
Art. 2º O Programa Xadrez na Escola, a ser executado pela SEMEC, será implantado progressivamente, inicialmente da 1ª à 4ª série, podendo atingir todas as demais.
Art. 3º O Programa Xadrez na Escola tem como finalidade utilizar o xadrez como ferramenta pedagógica auxiliar às demais disciplinas, estimulando o aprendizado na medida em que estimula o desenvolvimento de aspectos emocionais e intelectuais relacionados à memória, ao raciocínio lógico, à disciplina, à concentração e ao convívio em grupo.
Art. 4º A SEMEC planejará o funcionamento e avaliação do Programa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 25 de abril de 2000.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo
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