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Autoriza o Poder Executivo a criar e implantar o Programa de Prevenção à Gravidez na Adolescência
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A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e implantar o Programa de Prevenção à Gravidez na Adolescência.
§ 1º A Prefeitura Municipal de Ponte Nova definirá, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, da Secretaria Municipal de Assistência Social, as características do Programa, em termos de agendas de palestras, cursos de orientação social e sexual, eventos diversos e outros aspectos.
§ 2º O Programa será dirigido a alunos da rede pública e a outros adolescentes em geral, bem como a seus responsáveis.
Art. 2º Para atendimento ao disposto no artigo 1° desta Lei, a Prefeitura Municipal de Ponte Nova poderá recorrer a convênios com pessoas jurídicas e físicas que se disponham a participar do Programa, no interesse da coletividade.
Art. 3º - As despesas da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias a serem definidas no orçamento municipal para o Programa a ser criado.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 25 de abril de 2000.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo
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