“Art. 51 – O imposto será calculado da seguinte maneira:
Parágrafo Primeiro – Quando se tratar de Pessoa Jurídica prestadora de serviços, a alíquota é de 3% (três por cento) calculada sobre o faturamento bruto mensal com prestação de serviços, da seguinte forma:
I- Quando o serviço for prestado em Município diverso de onde a Pessoa Jurídica possuir estabelecimento prestador, no sentido instituído pelo art. 12, letra “a” do Decreto Lei n° 406/68, e não houver comprovação de que a mesma tenha outro estabelecimento prestador no Município onde houver prestado o serviço e de que tenha recolhido o valor do imposto perante o órgão competente daquele Município, deverá recolhê-lo no Município onde possui estabelecimento prestador, na forma da Lei;
II- Quando o serviço for prestado em Município diverso de onde a Pessoa Jurídica possuir estabelecimento prestador, no sentido instituído pelo art. art. 12, letra “a” do Decreto Lei n° 406/68, deverá recolher o tributo perante o órgão arrecadador competente do Município onde prestou o serviço, se não comprovar que o recolheu perante o órgão arrecadador competente do Município onde possui estabelecimento prestador;
III- Se o ramo de atividade da Pessoa Jurídica for a Construção Civil o imposto será devido somente no Município onde se efetuar a prestação do serviço, conforme dispõe o art. 12, letra “b” do Decreto Lei n° 406/68;
IV-No caso de Pessoa Jurídica, o imposto será recolhido até o décimo dia útil do mês subsequente.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 19 de maio de 2000
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Eduardo Gomes Rodrigues Bemfeito
Secretário Municipal de Fazenda