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Leis Municipais
 
Lei nº 2.438/2000
 

A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A Lei Complementar n° 2.058/95 – Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULOS E DAS ALÍQUOTAS

“Art. 51 – O imposto será calculado da seguinte maneira:

Parágrafo Primeiro – Quando se tratar de Pessoa Jurídica prestadora de serviços, a alíquota é de 3% (três por cento) calculada sobre o faturamento bruto mensal com prestação de serviços, da seguinte forma:

I- Quando o serviço for prestado em Município diverso de onde a Pessoa Jurídica possuir estabelecimento prestador, no sentido instituído pelo art. 12, letra “a” do Decreto Lei n° 406/68, e não houver comprovação de que a mesma tenha outro estabelecimento prestador no Município onde houver prestado o serviço e de que tenha recolhido o valor do imposto perante o órgão competente daquele Município, deverá recolhê-lo no Município onde possui estabelecimento prestador, na forma da Lei;

II- Quando o serviço for prestado em Município diverso de onde a Pessoa Jurídica possuir estabelecimento prestador, no sentido instituído pelo art. art. 12, letra “a” do Decreto Lei n° 406/68, deverá recolher o tributo perante o órgão arrecadador competente do Município onde prestou o serviço, se não comprovar que o recolheu perante o órgão arrecadador competente do Município onde possui estabelecimento prestador;

III- Se o ramo de atividade da Pessoa Jurídica for a Construção Civil o imposto será devido somente no Município onde se efetuar a prestação do serviço, conforme dispõe o art. 12, letra “b” do Decreto Lei n° 406/68;

IV-No caso de Pessoa Jurídica, o imposto será recolhido até o décimo dia útil do mês subsequente.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


Ponte Nova, 19 de maio de 2000


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Eduardo Gomes Rodrigues Bemfeito
Secretário Municipal de Fazenda


- Autor(es): Executivo / PL nº 2.157 de 2000
- Publicada em: 19/05/2000

 

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