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Leis Municipais
 
Lei nº 2.462/2000
 
Autoriza a instituição de Programa permanente de utilização de trabalho de detentos e dá outras providências

A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, através de seus órgãos da administração direta e indireta, a instituir Programa permanente de utilização do trabalho de detentos em obras públicas.

Parágrafo único. Tal programa deve se adequar as disposições contidas nos artigos 36 e 37 da Lei Federal n° 7.210/84, que trata da Execução Penal.

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Ponte Nova, 13 de julho de 2000.


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Geraldo Felício da Cunha
Secretário Municipal de Obras


- Autor(es): Sebastião Afonso Barbosa (PL) / PL nº 30 de 2000
- Publicada em: 13/07/2000

 

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