A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A realização de feiras, mercados livres, bazares ambulantes e atividades afins para a comercialização de produtos e serviços no Município depende de licença do Executivo nos termos desta Lei, independentemente de serem realizadas em recintos fechados ou em logradouros públicos.
Parágrafo único. Feiras de comercialização de produtos hortifrutigranjeiros e feiras cuja finalidade precípua seja a promoção técnica de produtos e serviços, realizados por entidades de classe, de assistência social ou entidades de utilidade pública sem fins lucrativos, não se subordinam às disposições desta Lei, sendo regidas pelos Código Tributário do Município, Código de Posturas e Código Sanitário, no que couber.
§ 2º A concessão de alvará para a realização dos eventos de que trata o caput deste artigo fica limitada a uma vez a cada período de 12 (doze) meses para eventos de mesma natureza e/ou serviços expostos e comercializados.(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.497, de 26 de dezembro de 2000)
Art. 2º O requerimento de licença para a realização da feira será instruído com:
I - Contrato de locação ou cessão do local onde se realizará a feira;
II - Planta baixa da distribuição dos espaços destinados aos expositores, onde conste também a localização das áreas de circulação, indicação das entradas e saídas, instalações sanitárias e equipamentos de segurança contra incêndio;
III - Certidões de aprovação dos órgãos competentes para os serviços, as instalações e os equipamentos sanitários e de segurança contra incêndio;
IV - Comprovação de contratação de seguro contra incêndio, a cargo do locador, destinado à cobertura de sinistros contra edificações e instalações em todo o recinto da feira;
V - Comprovação da contratação de seguro para cobertura de danos pessoais que atinjam expositores, visitantes, clientes e trabalhadores em serviço, a cargo do locatário do espaço;
VI - Cópia do comprovante de inscrição da entidade organizadora da feira no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
VII - Cópia do contrato social ou estatuto social da entidade organizadora da feira, devidamente registrado;
VIII - Certidão de regularidade fiscal da entidade organizadora, expedida pelo Município onde tenha sede e foro;
IX - Comprovação do recolhimento de taxas, nos termos da legislação em vigor, devidas em razão do poder de polícia ou em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 3º O requerimento de licença deverá ser apresentado ao órgão competente da Administração do Município em até 30 (trinta) dias antes da data prevista para a realização da feira respectiva.
Art. 4º Os expositores manterão à disposição da fiscalização do Município durante todo o período de duração da feira os documentos dos quais tratam os incisos I a IX do artigo 2º desta Lei.
Art. 5º Compete ao promotor do evento exigir dos expositores o cumprimento de todas as obrigações, fiscais no âmbito federal, estadual e municipal, bem como exigir dos bares, lanchonetes e restaurantes o certificado de licença sanitária expedido pelo órgão competente.
Art. 6º O Poder Executivo, na ausência isolada ou em conjunto dos documentos dos quais trata o artigo 2º desta Lei, não outorgará a licença para realização da feira.
Art. 7º A realização de feira sem a respectiva licença fica sujeita à multa de 2 mil ufir’s por dia.