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Leis Municipais
 
Lei nº 2.329/1999
 
Cria o Conselho Municipal de Cultura e dá outras providências

(Vide Lei Municipal nº 2.553, de 23 de novembro de 2001)

A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura - CMC.

Art. 2º Compete ao CMC, entre outras atribuições, zelar pela preservação das atividades culturais e artísticas, definir diretrizes orçamentárias para a área, em parceria com órgãos e entidades afins, sejam públicas ou privadas e elaborar o plano de aplicação dos recursos da área.

Art. 3º O CMC terá a seguinte composição:

I – Do (a) Secretário (a) Municipal de Educação e cultura, o (a) Presidente;

II – Do (a) Coordenador (a) Municipal de Cultura;


III – De um (a) representante da Academia de Letras de Ponte Nova – ALEPON;

IV – De um (a) representante da Associação dos Profissionais e Trabalhadores na Imprensa de Ponte Nova;

V – De um (a) representante da Faculdade de Ciências Humanas – FACH;

VI – De um (a) representante da Faculdade de Ciências Contábeis – FACCO;

VII – De um (a) representante da Associação Comercial e Industrial de Ponte Nova – ACIP;

VIII – De um (a) representante da 33a Superintendência Regional de Ensino;

IX – De 06 (seis) pessoas de notório saber na área cultural e artística do Município, indicadas pelas instituições relacionadas nos incisos III a VIII;


§ 1º Com exceção das pessoas mencionadas nos incisos I e II, todos os demais membros do CMC terão o seu respectivo suplente, oriundo da mesma categoria.

§ 2º Os membros do CMC serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto a partir das indicações de cada segmento representativo.
(Redação dada pela lei n°3.279 de 7 de abril de 2009.)

Art. 4º Os membros do CMC terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida apenas uma recondução consecutiva.

Art. 5º As atividades do CMC reger-se-ão pelas seguintes disposições:

I – O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante;

II – Os membros do CMC poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante solicitação da entidade que o indicou;

III – Cada membro do CMC terá direito a um único voto na sessão plenária, sendo proibido voto por procuração;

Art. 6º O CMC terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecerá as seguintes normas:

I – Plenário como órgão de deliberação máxima;

II – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente, a cada mês, e extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento de 1/3 de seus membros.

Parágrafo único. É de competência do CMC a elaboração e alteração, a qualquer tempo, de seu Regimento Interno.

Art. 7º O CMC terá Secretário Executivo, designado pela SEMEC, competindo-lhe:

Art. 7º O CMC terá Secretário Executivo, designado pela SEMCELT, competindo-lhe ...”(Redação dada pela Lei n° 3.279 de 7 de abril de 2009).

I – Tomar as providências necessárias à convocação das reuniões;

II – Secretariar as reuniões, lavrando as respectivas atas;

III – Manter em dia as correspondências e arquivos do CMC;

IV – Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho.

Art. 8º As sessões do CMC serão públicas e precedidas da devida divulgação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.


Ponte Nova, 19 de maio de 1999.


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo


- Autor(es): Executivo / PL nº 2.101 de 1.999
- Publicada em: 19/05/1999

 

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