“Art. 123 É proibida a permanência de animais nos logradouros públicos do Município, salvo animais domésticos de pequeno porte ou animais utilizados para transporte, em condições tais que garantam a segurança dos cidadãos.
Parágrafo único. Animais de notória periculosidade, a critério da fiscalização municipal, só poderão transitar em logradouros públicos com seus movimentos limitados por coleira e corrente ou correia, conduzidos por maiores de dezoito anos.”
Art. 2º Os infratores desta Lei sujeitam-se à multa de 10 UFIR’s, elevada ao dobro nas reincidências.