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Leis Municipais
 
Lei nº 2.393/1999
 
Substitui a Lei nº 2.181/1997, que cria o Conselho Municipal de Educação, e dá outras providências.

(Revogada pela Lei Municipal nº 3.007, de 20 de novembro de 2006)

(Vide Lei Municipal nº 2.506, de 13 de junho de 2001)

A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, destinado à definição da política educacional do Município, com a seguinte composição:

I - do (a) Secretário (a) Municipal da Educação; o (a) Presidente;

II - do (a) Chefe de Divisão do Ensino Fundamental;

III - do (a) Chefe de Divisão de Educação Infantil;

IV - de um (a) professor (a) da Rede Estadual de Ensino, indicado (a) pela 33ª SRE;

V - de um (a) professor (a) de Educação Infantil, indicado (a) através de Assembléia da Categoria;

VI - de um (a) professor (a) do Ensino Fundamental, indicado (a) através de Assembléia da Categoria;

VII - de um (a) professor (a) da Rede Particular de Ensino, indicado (a) pelos professores (as) dos estabelecimentos particulares de ensino, através de Assembléia da Categoria;

VIII - de dois representantes dos pais de alunos, escolhidos pelos colegiados das escolas.

§ 1º Os membros do Conselho, indicados pelas suas entidades, serão nomeados pelo Prefeito, através de Decreto.

§ 2º O mandato será de 02 (dois) anos, vedada a recondução por mais de 2 (dois) anos consecutivos e, para evitar quebra de continuidade dos trabalhos, 1/3 (um terço) dos conselheiros terá o primeiro mandato por período de 03 (três) anos, depois do que todos os mandatos terão duração de 02 (dois) anos.

§ 3º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.

§ 4º Cada membro efetivo terá um suplente, escolhido da mesma forma que o efetivo, para substituí-lo em caso de necessidade.

Art. 2º Compete ao Conselho:

I – emitir parecer sobre:

concessão de auxílios e subvenções educacionais;
convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais que o Poder Executivo pretenda celebrar;

II – participar da elaboração de planos e programas para o setor educacional e do levantamento de seus custos;

III – coordenar o processo de definição de políticas e diretrizes municipais de educação.
IV - acompanhar e fiscalizar a execução de planos e programas do setor;

V – participar na elaboração do orçamento municipal relativo à Educação;

VI – acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados aos setores públicos e privados, incluindo verbas de fundos Federais e/ou Estaduais, por meio de seu representante, indicado pelos pares, no Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, conforme Lei nº 9.424/96, artigo 4º, parágrafo 3º;

VII – manifestar-se sobre proposta de alteração na legislação pertinente à atividade do setor;

VIII – fixar diretrizes para elaboração do regimento, calendário e currículo das Escolas, quando houver delegação de competência de órgãos superiores;

IX – promover diagnóstico da realidade educacional do Município, apontando alternativas para solucionar os problemas educacionais;

X – propor medidas e programas para titular, capacitar, atualizar e aperfeiçoar professores;

XI – opinar sobre a criação e o funcionamento de estabelecimentos de ensino público municipal;

XII – promover ações educacionais compatíveis com outras Secretarias Municipais bem como manter intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa;

XIII – emitir pareceres sobre assuntos e questões pedagógicas e educacionais;

XIV – zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação, representando junto às autoridades competentes, quando for o caso;

XV – acompanhar a realização do cadastro escolar para recenseamento da população escolarizável, propondo alternativas para seu atendimento;

XVI – elaborar o Regimento Interno de seu funcionamento.

Art. 3º O Conselho realizará reuniões de acordo com o estabelecido no Regimento Interno.

Parágrafo único. As reuniões só serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.

Art. 4º Serão consideradas aprovadas as propostas que receberem a concordância da maioria dos membros presentes à reunião.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.181/97, de 8/9/1997.


Ponte Nova, 30 de dezembro de 1999.


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Ester Maria Silva Guimarães
Secretária Municipal de Educação e Cultura


- Autor(es): Antônio Claret Miranda Pereira (PFL) , Dennis Mendonça Ramos, Heitor Pinto Raimondi (PFL), José Mauro Raimundi (PFL), José Rubens Tavares (PMDB), Lélio dos Reis Correa e Sebastião Afonso Barbosa (Sebastião 50) (PL) / PL nº 48 de 14.10.1.999
- Publicada em: 30/12/1999

 

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